Lei Ordinária nº 5.072, de 14 de agosto de 2023
Art. 1º.
A presente lei visa garantir a prioridade de vagas em creches para crianças em idade compatível, filhos de mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva, de natureza física e/ou sexual.
Parágrafo único
Ficam as creches municipais diretas, indiretas e conveniadas responsáveis pelo atendimento descrito nesse artigo.
Art. 3º.
Será garantida a transferência de uma creche para outra na esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas a garantia de segurança da mulher e das crianças.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.