Lei Ordinária nº 5.082, de 24 de agosto de 2023
Art. 1º.
Reconhece como Atividade Essencial o Serviço de Capelania Civil prestado no âmbito de todo Município de Barra Mansa.
Parágrafo único
O serviço de capelania é aquele exercido por Capelão Civil, membro de instituição religiosa, habilitado em cursos específicos de capelania civil, com carga horária igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas de duração.
Art. 2º.
A assistência de Capelania Civil poderá ser oferecida, se demandada pela autoridade competente, aos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, do Poder Executivo e Legislativo, bem como aos usuários dos serviços públicos nos hospitais municipais e/ou conveniados, nas escolas da Rede Municipal e nos centros de acolhimento social.
Art. 3º.
Cria o Dia do Capelão Civil no Município de Barra Mansa a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de junho.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.