Lei Ordinária nº 5.075, de 14 de agosto de 2023
Art. 1º.
Esta Lei institui no Município de Barra Mansa programas que promovam a inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, e estabelece as seguintes diretrizes para sua consecução:
I –
ações educativas, incluindo a família, que visem a conscientização sobre os tratamentos e formas de diagnóstico autismo, principalmente o precoce;
II –
ao Poder Executivo compete, através do seu corpo especializado, promover ações de atendimento de acordo com o perfil psicossocial dos autistas atendidos, devendo ser estimulados e integrados nas seguintes áreas: educação e ensino profissionalizante, saúde, assistência social, transporte, moradia, lazer, trabalho entre outros;
III –
os órgãos competentes devem realizar palestras, seminários,
outros, acerca do tema a fim de capacitar líderes comunitários e um atendimento multiprofissional, com vistas a inclusão social;
IV –
a Rede de Saúde, utilizando-se dos equipamentos atuais, humanos, físicos e financeiros, deve promover através de programas a realização de consultas, exames e distribuição de medicamentos e nutrientes para prevenção e tratamento do autismo;
V –
a Rede de Educação compete criar mecanismos de atendimento as necessidades dos alunos com transtorno de espectro autista, respeitando as diferenças por ele apresentadas e as regras de diretrizes da educação, recebendo a matrícula no local adequado;
VI –
os programas criados pelo Município devem ser acompanhados pelos órgãos competentes, com dados estatísticos, que permitam a análise do acompanhamento e avaliação dos resultados, cujo objetivo e permitir junto aos órgãos competentes e a comunidade a formulação de novas políticas públicas de inclusão social.
VII –
o Poder Executivo poderá estabelecer contratos de direito público ou convênios e outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender de forma progressiva o cumprimento dessa Lei.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.