Lei Ordinária nº 5.077, de 14 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5077

2023

14 de Agosto de 2023

Dispõe sobre o Programa Banco de Alimentos, no âmbito do Município de Barra Mansa, e dá outras providências.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE:
    LEI Nº5077, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
      Dispõe sobre o Programa Banco de Alimentos, no âmbito do Município de Barra Mansa, e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Barra Mansa, o Programa Banco de Alimentos, que tem por objetivo captar doações de alimentos e promover sua distribuição às entidades assistenciais, famílias e indivíduos que estejam em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, contribuindo diretamente para o combate à fome a ao desperdício de alimentos, visando atingir às políticas de abastecimento e segurança alimentar e de assistência social. pio.
          Parágrafo único  
          Considera-se em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional os indivíduos e as famílias sob risco alimentar e nutricional, bem como as entidades sociais sem fins lucrativos que não disponham de condições de ofertar refeições ou alimentos necessários à subsistência de seus beneficiários.
            Art. 2º. 
            O Banco de Alimentos será constituído de estrutura física e logística para oferta do serviço de captação e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores públicos e privados e que serão direcionados aos indivíduos, famílias e instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, caracterizadas como prestadoras de serviço de assistência social, de proteção e defesa civil, estabelecimentos de saúde e demais unidades de alimentação e nutrição.
              § 1º 
              A captação das doações dos alimentos de comercialização inviável, mas em condições próprias para consumo com segurança alimentar, ocorrerá junto aos produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e na comunidade em geral.
                § 2º 
                Os alimentos doados poderão ser entregues diretamente na sede do programa, em postos autorizados divulgados pelos meios de comunicação ou retirados no local indicado pelo doador.
                  § 3º 
                  Não serão aceitas doações em dinheiro ou cheque ou por qualquer outro meio de transação financeira.
                    § 4º 
                    Os doadores poderão oferecer ao programa, a qualquer tempo, todo tipo de quantidade de alimentos, observadas as exigências estabelecidas nesta Lei, estando desobrigados da continuidade ou frequência dessa colaboração.
                      § 5º 
                      O Programa Banco de Alimentos poderá receber em doação o produto de ação de fiscalização, desde que devidamente provido da documentação e atendidos os requisitos de segurança alimentar e sanitárias, conforme legislação específica.
                        Art. 3º. 
                        Para participação do programa de que trata esta Lei, as entidades assistenciais deverão atender aos seguintes requisitos:
                          I – 
                          não ter fins lucrativos;
                            II – 
                            situar-se no Município de Barra Mansa
                              III – 
                              estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
                                § 1º 

                                As entidades assistenciais cadastradas no programa serão:

                                  I – 
                                  submetidas a visitas periódicas da equipe técnica, a partir de seu cadastro, para verificação de suas instalações, com a finalidade de conferir o registro do grupo assistido e acompanhar as atividades desenvolvidas, sem aviso prévio e de acordo com o planejamento do programa;
                                    II – 
                                    obrigadas a comparecer, sempre que convidadas, aos cursos, treinamentos, oficinas e outras atividades definidas pelo programa.
                                      Art. 4º. 
                                      Fica vedada a concessão do benefício de que trata a presente Lei a 2 (duas) ou mais pessoas do mesmo grupo familiar, sob pena de cancelamento do benefício e do cadastro da família beneficiária junto ao Banco de Alimentos.
                                        Art. 5º. 
                                        Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Programa Banco de Alimentos poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objetos de catalogação específica, passando a constar no rol de patrimônios do Município de Barra Mansa.
                                          Art. 6º. 
                                          O Programa Banco de Alimentos promoverá o cadastro de voluntários, dentre profissionais das diversas áreas de conhecimento, empresários e membros da sociedade em geral, com intuito de realizarem as seguintes atividades:
                                            I – 
                                            coleta, seleção, armazenamento e distribuição dos alimentos doados;
                                              II – 
                                              pesquisas, debates, informações e educação sobre questões relacionadas à fome, à nutrição e ao desperdício de alimentos;
                                                III – 
                                                cursos, treinamentos, capacitação e oficinas sobre os temas concernentes à área de alimentação e nutrição às atividades do "Banco de Alimentos."
                                                  Art. 7º. 
                                                  Para atendimento do disposto nesta Lei, o Executivo Municipal deverá criar condições administrativas, operacionais, técnicas, estruturais e sanitárias necessárias à triagem, separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Excetuadas as despesas previstas no art. 7º desta Lei, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas no programa, a captação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Da equipe técnica de coleta e distribuição de alimentos participará pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade dos produtos e gêneros alimentícios arrecadados in natura, industrializados ou preparados, segundo critérios de segurança sanitária e alimentar, disciplinadas em leis municipais, estaduais e federais específicas.
                                                        § 1º 
                                                        Poderá ser convocado mais de um profissional caso seja estabelecido sistema de plantão e divisão de equipes técnicas operacionais.
                                                          § 2º 
                                                          A equipe técnica de coleta será responsável pela elaboração do "Manual de Práticas e Procedimentos para o Banco de Alimentos" quanto aos critérios técnicos e sanitários para captação, armazenamento, embalagem e distribuição, com a finalidade de assegurar a qualidade sanitária do produto para doação.
                                                            Art. 10. 
                                                            À coordenação geral do Programa Banco de Alimentos competirá:
                                                              I – 
                                                              definir as diretrizes básicas do programa;
                                                                II – 
                                                                operar permanentemente como captadora de doações;
                                                                  III – 
                                                                  motivar o trabalho voluntariado;
                                                                    IV – 
                                                                    instituir e manter atualizado o sistema de registro e controle das doações recebidas;
                                                                      V – 
                                                                      promover o intercâmbio com universidades, centros e instituições de pesquisa e outras entidades públicas, privadas ou não governamentais para a execução e aprimoramento do programa;
                                                                        VI – 
                                                                        promover a transparência da utilização dos recursos do Programa Banco de Alimentos, devendo a cada 6 (seis) meses divulgar o número de indivíduos, grupo familiar e entidades assistenciais contempladas, preservando a identidade dos beneficiários finais, exceto com relação às entidades assistências que terão o nome, CNPJ e endereço divulgados para conhecimento da população.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Para consecução dos objetivos do Programa Banco de Alimentos, o Município de Barra Mansa poderá firmar parcerias e convênios com órgãos e entidades, governamentais ou não, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, ficando para tanto autorizado.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
                                                                              CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.

                                                                                 

                                                                                PAULO SANDRO SOARES
                                                                                PRESIDENTE