Lei Ordinária nº 5.080, de 14 de agosto de 2023
Art. 1º.
Fica proibido o reboque de veículos estacionados em locais proibidos quando o proprietário ou o condutor do veículo estiver no local no momento do reboque.
Parágrafo único
Mesmo que o veículo esteja guinchado ou em cima do reboque, será necessária a liberação do mesmo.
Art. 2º.
Esta lei não impede as demais sanções cabíveis pelo estacionamento irregular.
Art. 3º.
O responsável pelo veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.
Parágrafo único
Servirá de prova da presença do responsável, dentre outros meios de prova, fotografia ou vídeo do momento do guinchamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.
Art. 4º.
Nos reboques deverá constar, em local visível aos pedestres, as informações desta lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.