Lei Ordinária nº 5.092, de 26 de outubro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta medidas de proteção aos motofretistas, os entregadores de app e motoboys que exerçam atividade em regime de CLT ou autônoma quanto aos serviços de entregas à domicílio (delivery).
Art. 2º.
No âmbito do Município de Barra Mansa, deverão os consumidores e empregadores respeitarem as seguintes regras:
I –
Em condomínios verticais ou horizontais os pedidos serão entregues nas respectivas portarias, sendo proibido exigir que os profissionais elencados no artigo 1º adentrem na área comum ou particular de tais localidades;
II –
As regras do inciso anterior se estendem para as entregas realizadas em prédios residências e comerciais;
III –
Nas servidões onde não existam vias para a devida circulação das motocicletas ou motonetas, os profissionais elencados no artigo 1º ficam desobrigados a adentrarem nas respectivas servidões, devendo os consumidores receberem as entregas no início das servidões junto aos respectivos profissionais.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.