Lei Ordinária nº 5.090, de 20 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica criado o Programa 0075 – Hospital Municipal Veterinário.
Art. 2º.
Fica incluída a ação 1062 – Construção do Hospital Municipal Veterinário dentro do Programa 0075 – Hospital Municipal Veterinário.
Art. 3º.
Fica criado o Programa 0076 – Reforma do Campla – Centro Administrativo Municipal Prefeito Luiz Amaral.
Art. 4º.
Fica incluída a ação 1063 – Reforma das dependências do Campla dentro do Programa 0076 – Reforma do Campla – Centro Administrativo Municipal Prefeito Luiz Amaral.
Art. 5º.
Fica criado o Programa 0077 – Construção de Pórticos nos Acessos ao Município.
Art. 6º.
Fica incluída a ação 1064 – Construção de Pórticos dentro Programa 0077 – Construção de Pórticos nos Acessos ao Município.
Art. 7º.
Fica incluída a ação 2207 – Sistema de Segurança dentro do Programa 0011 – Barra Mansa é Segura.
Art. 8º.
Fica incluída a ação 1065 – Mercado do Produtor dentro do Programa 0027 – Apoio ao Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar.
Art. 9º.
Fica incluída a ação 1066 – Hospital dos Olhos dentro do Programa 0036 – Média e Alta Complexidade.
Art. 10.
Fica criado o Programa 0078 – Cemitério Municipal.
Art. 11.
Fica incluída a ação 1067 – Reforma do Cemitério dentro Programa 0078 – Cemitério Municipal.
Art. 12.
Fica incluída a ação 2208 – Melhoria de Acessos Públicos dentro do Programa 0032 – Manutenção de Áreas Públicas.
Art. 13.
Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 40.000.000,00 (Quarenta milhões de reais), no Orçamento do Município.
Art. 14.
Os recursos para cobertura do presente crédito adicional especial de que trata o art. 43 da Lei 4.320/64, serão decorrentes da Operação de Crédito firmada com a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – AgeRio, autorizada pela Lei Municipal 5059/2023, no âmbito da linha de financiamento AgeRio Projetos/Aquisição de Bens destinados aos seguintes itens: construção e reforma de espaços e estabelecimentos públicos, obras de infraestrutura e aquisição de bens.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a codificar a referida despesa com seu programa, dotação e valor, podendo ser suplementada se necessário.
Art. 16.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.