Lei Ordinária nº 5.091, de 25 de outubro de 2023
Art. 1º.
O parágrafo 6º do artigo 15 da Lei Municipal 3.965 de 08 de julho de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
"A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art.14 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerão em até 20 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.