Lei Ordinária nº 5.087, de 18 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica autorizado o pagamento do piso nacional da enfermagem com fundamento na Lei Federal nº 14.434/2022 no âmbito do Município de Barra Mansa.
§ 1º
Para efeitos desta lei, consideram-se as atividades de Enfermagem, Técnico em Enfermagem, auxiliar de Enfermagem e Parteira.
§ 2º
Deverá ser observado as decisões do Supremo Tribunal Federal na implementação do piso.
Art. 2º.
O valor do piso será definido conforme os repasses realizados pelo Governo Federal.
Parágrafo único
O valor anual de reajuste do piso mínimo salarial bem como a continuidade do pagamento para os profissionais de que trata esta Lei ocorrerá conforme os repasses realizados pelo Governo Federal.
Art. 3º.
A Portaria do Secretário Municipal de Saúde irá regulamentar a execução da presente lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária suplementada por repasse federal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando as disposições em contrário.