Lei Ordinária nº 5.084, de 01 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5084

2023

1 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a regulamentação do exercício das atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias e dá outras providências.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº5084, DE 1 DE SETEMBRO DE 2023.
      Dispõe sobre a regulamentação do exercício das atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Município de Barra Mansa, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
          Art. 2º. 
          O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e conforme Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, na execução das atividades de responsabilidade do Município.
            Parágrafo único  
            Fica vedado aos Agentes Comunitário de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias desenvolver atividades atípicas daquelas previstas em normas e regulamentos do SUS de âmbito federal, estadual ou municipal.
              Art. 3º. 
              O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e sob supervisão do gestor municipal.
                Parágrafo único  
                São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
                  I – 
                  Trabalhar com a descrição de famílias em base geográfica definida, a micro área;
                    II – 
                    Cadastrar todas as pessoas de sua micro área e manter os cadastros atualizados;
                      III – 
                      Orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
                        IV – 
                        Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
                          V – 
                          Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1 (uma) visita/família/mês;
                            VI – 
                            Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à Unidade Básica de Saúde - UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
                              VII – 
                              Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, como por exemplo, combate à Dengue, malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco;
                                VIII – 
                                Estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção de doenças, e ao acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantado pelo Governo Federal, estadual e municipal de acordo com o planejamento da equipe;
                                  IX – 
                                  Desenvolver outras atividades nas Unidades Básicas de Saúde, desde que vinculadas às atribuições acima.
                                    Art. 4º. 
                                    O Agente de Combate às Endemias tem como atribuições o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, desta Lei e da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, sob supervisão do gestor municipal, que definirá metas dos serviços e das equipes.
                                      Art. 5º. 
                                      O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher, além dos requisitos básicos para ingresso no serviço público, os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
                                        I – 
                                        Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do Edital do Processo Seletivo Público, comprovando o endereço domiciliar mediante apresentação de documentos e declaração;
                                          II – 
                                          Haver concluído o ensino médio;
                                            III – 
                                            Aprovação no Processo Seletivo Público;
                                              IV – 
                                              Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial.
                                                Parágrafo único  
                                                O Gestor de Saúde do município definirá as áreas geográficas, bem como a que se refere o Inciso I do caput, bem como a definição de metas dos serviços e das equipes, observando os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O Agente de Combate às Endemias deverá preencher, além dos requisitos básicos para ingresso no serviço público, os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
                                                    I – 
                                                    Haver concluído o ensino médio;
                                                      II – 
                                                      Aprovação no Processo Seletivo Público;
                                                        III – 
                                                        Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial.
                                                          Art. 7º. 
                                                          A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedido de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
                                                            § 1º 
                                                            O Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos contará com curso inicial de formação, de caráter classificatório e eliminatório.
                                                              § 2º 
                                                              O Edital do Processo Seletivo Público para provimento do emprego de Agente Comunitário de Saúde deverá estabelecer, além das demais condições necessárias à realização do certame, a inscrição por área geográfica, observando-se o seguinte:
                                                                I – 
                                                                A classificação dos aprovados no processo seletivo público, deverá ser feita pela área geográfica; e
                                                                  II – 
                                                                  A admissão dos aprovados deverá obedecer, rigorosamente, à ordem de classificação por área geográfica.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    É vedada a disponibilidade e a movimentação para outras áreas administrativas dos ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, bem como, a nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      A Administração Pública Municipal poderá promover o desligamento unilateralmente do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, na comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                                                                        I – 
                                                                        Prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem:
                                                                          a) 
                                                                          Crime contra a Administração Pública;
                                                                            b) 
                                                                            Faltas injustificadas em número igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, incluídos os dias sem expediente.
                                                                              c) 
                                                                              Faltas injustificadas em número igual ou superior a 40 (quarenta) dias úteis, intercaladas num período de 12 (doze) meses;
                                                                                d) 
                                                                                Indisciplina, insubordinação e desídia em serviço;
                                                                                  e) 
                                                                                  Descumprimento de norma ou procedimento, relativamente ao exercício de suas atribuições;
                                                                                    f) 
                                                                                    Utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim como da condição de agente público, para fins particulares
                                                                                      g) 
                                                                                      Ofensa física em serviço contra usuários ou outros servidores e supervisores, salvo a legítima defesa;
                                                                                        h) 
                                                                                        Descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Lei;
                                                                                          i) 
                                                                                          Geração de conflitos ou rejeição junto à sua comunidade.
                                                                                            II – 
                                                                                            Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
                                                                                              III – 
                                                                                              Necessidade de redução do quadro de pessoal, por excessos de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801/99;
                                                                                                IV – 
                                                                                                Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure pelo menos 01 recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  O não comparecimento injustificado a cursos de formação continuada para o qual foi convocado ou não ter aproveitamento satisfatório nos cursos realizados.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    No caso do Agente Comunitário de Saúde, também poderá haver desligamento unilateral na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I, do art. 5º, desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Além das hipóteses previstas no caput deste artigo ocorrerá a dispensa do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        A pedido;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Pela extinção, redução ou conclusão do programa.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            A instauração de procedimento para a rescisão unilateral dos contratos de trabalho do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias será requerida de imediato pela autoridade que tiver ciência da irregularidade ao Secretário Municipal de Saúde e será conduzido por uma Comissão designada especificamente para esse fim, nos termos estabelecidos na Legislação Municipal.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              A Comissão deverá apurar o fato e sua autoria, elaborando relatório conclusivo quanto a responsabilidade do acusado, que subsidiará a decisão quanto à rescisão ou não do contrato de trabalho.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                A Administração Municipal promoverá o desligamento unilateral do Agente Comunitário de Saúde e do Agente Comunitário de Endemias quando apurada insuficiência de desempenho cabendo único recurso a Comissão a fim de elaborar relatório conclusivo quanto à legalidade, impessoalidade e moralidade do procedimento de avaliação realizado.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  A avaliação será realizada pelo responsável da Unidade de Saúde a que o empregado esteja vinculado e encaminhado ao Secretário Municipal de Saúde para a providência que se fizer necessária.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    O procedimento de avaliação do desempenho a que se refere este artigo, com os padrões mínimos para exercício das atividades tratadas nesta Lei e de obrigatória realização periódica, será objeto de regulamento pelo Poder Executivo.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      Ficam criados os empregos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, com exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, submetidos as disposições do artigo 198, § 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal de 1988, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e da presente Lei, nos quantitativos a seguir especificados:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        277 (duzentos e setenta e sete) empregos de Agentes Comunitários de Saúde;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          107 (cento e sete) empregos de Agentes de Combate às Endemias.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Fica reservado o equivalente a 5% (cinco por cento) dos empregos criados neste artigo para as pessoas com deficiência, desde que compatível com as atribuições dos empregos.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Quando da aplicação do percentual estabelecido no parágrafo anterior resultar frações estas serão arredondadas para o número inteiro subseqüente quando forem maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos).
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                Para o emprego de Agente Comunitário de Saúde far-se-á a aplicação do percentual de reserva de vagas para cada uma das áreas geográficas.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias sujeitar-se-ão ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não sendo-lhes concedidas as vantagens e benefícios previstos do Estatuto do Servidor Público Municipal e outras normas estatutárias do Município de Barra Mansa.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Fica fixado o valor de 2 (dois) salários mínimos mensais, como o valor básico do vencimento do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 120/2022.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        Ficarão prorrogados excepcionalmente os contratos dos Agentes Comunitários de Saúde vigentes na presente data, pelo período de 12 (doze) meses, até a conclusão do processo de seleção pública nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006.
                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                          O número de vagas estabelecidas nesta Lei poderá ser alterado mediante Lei, a fim de adequar o número de profissionais a população abrangida consoante normatização do Ministério da Saúde.
                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                            As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de recursos e dotações orçamentárias provenientes do Fundo Municipal de Saúde, respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 1 DE SETEMBRO DE 2023.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  RODRIGO DRABLE COSTA
                                                                                                                                                  PREFEITO