Lei Ordinária nº 5.096, de 22 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 10.188, de 10 de fevereiro de 2001, com vistas à construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido Programa, a seguinte área de propriedade municipal:
I –
Lote número C, situado na Rua Arábica, bairro Santa Izabel, em zona urbana, não foreira na 2ª Circunscrição do 1º distrito do município de Barra Mansa- RJ, com área de 19.951,20 m² (dezenove mil novecentos e cinquenta e um metros e vinte
centímetros), medindo 131,18m metros pela frente em 14 segmentos de retas e curvas sucessivas iguais a 9,36m 11,98m, 12,41m 5,00m 37,31m 6,36 m 0,62m 7,76m 9,98m 4,18m 3,02m 13,17m 2,74m 7,29m, confrontando com a Rua Arábica, fundos mede 480,14 metros em 05 segmentos de retas iguais a 129,50 m; confrontando com os lotes n° 30 a 40 do loteamento 3ª zona da fazenda Ano Bom (Santa Izabel) 136,00m confrontando com os lotes n° 18 a 26 do citado loteamento 85,00m e mais 70,00m confrontando com um bosque e finalmente 59,64m confrontando com a área Reservada para a Escola da PMBM pela direita mede 6,01 metros em linha reta confrontando com a área A, pela esquerda mede 139,83 metros em 07 segmentos de retas e curvas sucessivas iguais a 66,17m 21,17m 14,32m 22,30m 5,04m 5,39m 5,44m confrontando com a área B. Referência Cadastral NE.11.02.004.901.000.
Art. 2º.
O imóvel descrito no art. 1º desta lei será utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e integrarão o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
I –
não integrarão o ativo da CEF;
II –
não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III –
não comporão a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV –
não poderão ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V –
não serão passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI –
não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3º.
A donatária deverá utilizar os imóveis doados, exclusivamente, para a construção de unidades residenciais destinadas ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, sob pena de revogação das doações.
Art. 4º.
A doação de que trata esta lei será revogada caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis doados, no prazo de 2 (dois) anos a contar da doação.
Art. 5º.
Os imóveis objeto das doações ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:
I –
ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do programa;
II –
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR.
III –
ITCMD - Imposto de transmissão causa mortis e doação
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.