Lei Ordinária nº 6.005, de 27 de dezembro de 2023
Art. 1º.
É assegurado, a qualquer pessoa, o direito de ingressar e de permanecer com seu animal doméstico de pequeno porte em praças, jardins e parques públicos ou privados, abertos ao público, para práticas de esporte e lazer, observando-se as condições que assegurem a saúde e o bem-estar das pessoas, além da limpeza e higiene do local. O animal doméstico deverá estar com coleiras ou guias.
Art. 2º.
Para acesso com animais domésticos e de pequeno porte nos ambientes elencados no art. 1º, os usuários e proprietários dos animais deverão:
I –
manter os animais em guias, coleiras e, também, focinheiras ou outros acessórios necessários para contenção e controle dos mesmos;
II –
cumprir os requisitos mínimos para assegurar que o ingresso e a permanência do animal doméstico, nos locais de que se trata, não prejudique a saúde e o bem-estar das pessoas;
III –
garantir a limpeza e higiene do local, recolhendo as fezes e os detritos produzidos pelos animais.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.