Lei Ordinária nº 6.015, de 27 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica criado o programa de fornecimento de farinha multimistura para as famílias (crianças, jovens, adultos e idosos) carentes de nosso município e dá outras providências.
Art. 2º.
Através do programa será fornecido mensalmente, pelo Poder Executivo, 2.500 (duas mil e quinhentas) unidades de farinha multimistura de 350g e 450g para as famílias carentes residentes no município, nos moldes desta lei.
Parágrafo único
Para efeito desta lei, “multimistura” é uma farinha elaborada a partir de subprodutos alimentares, feita a base de farelos de cereais (trigo, fubá e gergelim torrado), pós da folha de mandioca, indicada para as crianças em situação de vulnerabilidade e como complementação alimentar para jovens e idosos.
Art. 3º.
Para a distribuição da multimistura, o Poder Executivo firmará convênio com a “Sociedade São Vicente de Paulo”, representada pelo Conselho Central de Barra Mansa.
§ 1º
O Conselho Central de Barra Mansa (Sociedade São Vicente de Paulo) utilizará sua base cadastral das famílias assistidas para análise e distribuição das multimisturas, que deverá ocorrer exclusivamente através de suas conferências.
§ 2º
As multimisturas serão entregues, mensalmente, na sede do Conselho Central de Barra Mansa, situado na Avenida Presidente Kennedy, 1000, Ano Bom, Barra Mansa, Asilo Vila Vicentina.
Art. 4º.
Caberá ao Conselho Central de Barra Mansa da Sociedade São Vicente de Paulo:
I –
Elaborar o controle das distribuições e uso devido, pelas famílias, da multimistura;
II –
Entregar a multimistura às famílias (crianças, jovens, adultos e idosos) carentes residentes no município; e
III –
Realizar o cadastro de novas famílias carentes que desejarem e necessitarem de receber a multimistura.
Art. 5º.
As despesas da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.