Lei Ordinária nº 6.019, de 27 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6019

2023

27 de Dezembro de 2023

Cria o Serviço Voluntário de Capelania Escolar nas unidades da rede pública municipal de ensino.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE:
    LEI Nº 6.019, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
      Cria o Serviço Voluntário de Capelania Escolar nas unidades da rede pública municipal de ensino.
        Art. 1º. 
        Fica criado o Serviço Voluntário de Capelania Escolar nas unidades da rede pública municipal de ensino.
          § 1º 
          Para os fins desta Lei, considera-se Serviço Voluntário de Capelania Escolar o serviço de assistência religiosa de apoio espiritual comprometida com o ser humano de forma integral, o qual abrangerá corpo, emoções, intelecto e espírito, promovendo orientação e encorajamento por meio de ações preventivas, treinamentos, cursos, ações comunitárias, participação em projetos didático-pedagógicos, aconselhamentos e visitas nos momentos de crise na vida dos alunos, que envolvam enfermidades, abuso, violência, luto, abandono, entre outros.
            § 2º 
            O Serviço de que trata esta Lei é voltado para todos os agentes do processo educativo e poderá ser exercido por qualquer pessoa que possua os requisitos previstos no art. 2º desta Lei.
              Art. 2º. 
              O Serviço Voluntário de Capelania Escolar será desempenhado por capelão escolar ou assistente em capelania escolar, que deverá:
                I – 
                ser membro de instituição religiosa sediada no Município de Barra Mansa por mais de 2 (dois) anos; e
                  II – 
                  possuir curso de formação, expedido por entidade representativa estadual ou nacional, de:
                    a) 
                    capelania escolar, devidamente certificado, com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas; ou
                      b) 
                      assistente em capelania escolar, com o mínimo de 16 (dezesseis) horas.
                        § 1º 
                        Além do curso de formação, o capelão escolar ou assistente em Capelania escolar deverá atender aos seguintes requisitos:
                          I – 
                          ser vocacionado e possuir aptidão para o exercício do voluntariado religioso e espiritual;
                            II – 
                            ter conduta ilibada e excelente reputação; e
                              III – 
                              ser voluntário.
                                § 2º 
                                O Serviço Voluntário de Capelania Escolar não poderá estar vinculado a nenhuma religião específica, devendo aceitar representantes dos diferentes credos existentes no País, conforme o disposto no art. 5º, incs. VI e VII, da Constituição Federal de 1988.
                                  Art. 3º. 
                                  O Serviço Voluntário de Capelania Escolar será exercido mediante a celebração de termo de adesão assinado entre a instituição da rede pública municipal de ensino e os prestadores de serviços voluntários, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores.
                                    Art. 4º. 
                                    O Serviço Voluntário de Capelania Escolar ficará subordinado à direção da instituição da rede pública municipal de ensino, cabendo ao diretor analisar as propostas que serão formalizadas pelos candidatos ao Serviço criado por esta Lei.
                                      Parágrafo único  
                                      As propostas formalizadas deverão ser protocoladas na direção de cada instituição de ensino, contendo os seguintes itens:
                                        I – 
                                        currículo do candidato a capelão escolar ou assistente em capelania escolar;
                                          II – 
                                          certificado de conclusão de curso na área específica;
                                            III – 
                                            certidão negativa criminal e civil do candidato;
                                              IV – 
                                              carta de recomendação registrada em cartório da instituição religiosa na qual o candidato é membro efetivo e atuante; e
                                                V – 
                                                programa de trabalho voltado às necessidades da instituição de ensino.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O capelão escolar ou assistente em capelania escolar deverá desenvolver, prioritariamente, com apoio da direção e do conselho escolar de cada unidade educacional, as seguintes atividades:
                                                    I – 
                                                    ações que promovam a cidadania e os valores éticos e culturais;
                                                      II – 
                                                      projetos que incentivem a integração social da criança, adolescente ou jovem e a convivência harmoniosa entre os diferentes, sem discriminação de cor, raça, credo, classe social, sexo ou opinião;
                                                        III – 
                                                        visitação de enfermos em hospitais e lares sempre que solicitado;
                                                          IV – 
                                                          acompanhamento de alunos e familiares em situações de luto, bem como em respectivos velórios e sepultamentos;
                                                            V – 
                                                            aconselhamento aos alunos, familiares, docentes e colaboradores;
                                                              VI – 
                                                              realização de palestras com a finalidade de discussão sobre os problemas encontrados no cotidiano dos alunos, como enfermidades, abandono, bullying, drogas lícitas e ilícitas, divórcio, depressão, exclusão e inclusão social, luto, redes sociais, relacionamento entre pais e filhos, gravidez, aborto, doenças sexualmente transmissíveis (DSTs), abuso sexual, suicídio, violência, ansiedade e outros;
                                                                VII – 
                                                                promoção e organização de momentos devocionais periódicos com alunos e corpo administrativo;
                                                                  VIII – 
                                                                  planejamento de atividades em datas comemorativas, tais como Páscoa, dia das mães, dia dos pais, dia das crianças e dia dos professores, bem como comemorações cívicas e formaturas, entre outras; e
                                                                    IX – 
                                                                    organização e acompanhamento de passeios e ações educativas e culturais fora do ambiente escolar.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      As entidades públicas e privadas poderão contribuir com subsídios e recursos humanos e materiais para a execução, o acompanhamento e a avaliação das ações do Serviço Voluntário de Capelania Escolar, por meio da celebração de acordos, convênios ou parcerias.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                          CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

                                                                             

                                                                            PAULO SANDRO SOARES 
                                                                            PRESIDENTE