Lei Ordinária nº 6.020, de 27 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído, de forma simbólica e representativa, o Centro de Convivência Cultural Cidade do Inconsciente, compreendido como o Centro Histórico Cultural de Barra Mansa, na área correspondente a partir do Calçadão Dama do Samba Paula de Jesus Francisco, seguindo ao Palácio Barão de Guapy, Corredor Cultural Luiz Paulo Pereira de Paiva, Parque Centenário até a Estação das Artes.
Art. 2º.
As unidades culturais, referidas do art. 1º, passarão a abrigar o Programa de Convivência Assistida e Atenção Psicossocial de Barra Mansa, conforme diretrizes estabelecidas em convênio entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Fundação Cultural Barra Mansa.
Art. 3º.
Deverão ser empreendidos todos os meios para garantir a preservação desses espaços, em condições para abrigar processos terapêuticos baseados na convivência social, práticas culturais e artísticas.
Art. 4º.
Outros espaços, públicos ou privados, poderão aderir às diretrizes desta Lei, e demais normas infralegais regulamentadoras, por meio de manifestação à Fundação Cultural Barra Mansa.
Art. 5º.
Para efeitos de execução orçamentária e financeira, os fundos de saúde e de cultura poderão destinar recursos para serviços técnicos, operacionais, formativos, artísticos e culturais, preferencialmente para agentes selecionados em chamadas
públicas.
Art. 6º.
Deverão ser investidos os recursos necessários para dar visibilidade ao Programa, como instalação de placas de sinalização, mobiliário urbano, ações em mídias tradicionais e digitais, reportes regulares aos órgãos fiscalizadores, entre outros quaisquer recursos possíveis e que, ainda, possam ser criados para garantir a aplicação desta lei.
Art. 7º.
Por meio da cooperação multidisciplinar, o município deverá promover capacitações recíprocas entre os setores envolvidos e, ainda, estimular a interação com organizações sociais civis e outros entes federativos.
Art. 8º.
A FCBM deverá realizar, anualmente, em cada unidade cultural pública, a difusão de, pelo menos, uma atividade resultante dos processos terapêutico-formativos compatíveis entre a linguagem e a vocação do espaço.
Art. 9º.
As atividades desenvolvidas no Programa deverão ser avaliadas e controladas pelos meios legais existentes no Sistema único de Saúde e por meio de indicadores humanizados e individualizados, considerando as dimensões simbólicas e cidadãs da cultura.
Art. 10.
Deverá ser estimulado o intercâmbio com outras cidades e instituições, com a finalidade formativa, científica, educativa, cultural e sanitária.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.