Lei Ordinária nº 6.017, de 27 de dezembro de 2023
Art. 1º.
As entidades e/ou empresas destinadas à prática e ao treinamento de tiro desportivo, instaladas e em funcionamento regular no âmbito do Município de Barra Mansa/RJ, não estão sujeitas a distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades.
Art. 2º.
As entidades, mencionadas no art. 1º, funcionarão em horários determinados pelo Poder Executivo Municipal, regulamentando a presente Lei.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.