Lei Ordinária nº 6.028, de 27 de março de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Municipal de Barra Mansa, conforme o art. 15 § 3º da Lei Federal 13.022/2014.
Art. 2º.
O Plano objetiva propiciar a trajetória profissional de crescimento contínuo aos Guardas Municipais, visando o estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional, ao reconhecimento e a valorização do profissional, bem como o aumento da efetividade do serviço público.
Art. 3º.
A Guarda Municipal de Barra Mansa é uma corporação armada e uniformizada, vinculada hierarquicamente ao Chefe do Executivo.
conforme o art. 6º paragrafo único da Lei Federal 13.022/2014.
Art. 4º.
A carreira de GUARDA MUNICIPAL integra o quadro de servidores estatutários do município de Barra Mansa e tem suas atribuições,
princípios e competências, baseadas na Lei Federal 13.022/2014.
Art. 5º.
O Plano de Carreira tem como finalidade:
I –
Determinar e classificar os cargos integrantes da estrutura organizacional da instituição;
II –
Estabelecer normas de progressão e promoção;
III –
Fixar critérios e procedimentos voltados a disciplinar, administrar e desenvolver o corpo de pessoal da instituição, no que tange à política de cargos, carreiras e vencimentos; e
IV –
Assegurar uma remuneração condigno para o servidor da carreira de Guarda Municipal, mediante qualificação profissional e crescimento na carreira.
Art. 6º.
Para os efeitos desta lei entende-se por:
I –
Adicional de Classe: é a vantagem pecuniária concedida ao Guarda Municipal a cada mudança de classe;
II –
Classe: é o conjunto de atividades semelhantes quanto à natureza, e diferentes quanto ao grau de responsabilidade e complexidade das funções, escalonadas de acordo com a hierarquia do serviço, guardando correlação entre si;
III –
Carreira: é o conjunto de classes do cargo, hierarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos;
IV –
Enquadramento: é o posicionamento do Guarda Municipal na classe correspondente, de acordo com o tempo mínimo de efetivo serviço prestado ao município, conforme critérios e requisitos estabelecidos;
V –
Interstício - é o espaço de tempo mínimo necessário para que o Guarda Municipal esteja habilitado à promoção à classe superior;
VI –
Progressão: é a passagem do servidor integrante da carreira da Guarda Municipal para a primeira referência da classe imediatamente superior, observado os critérios definidos nesta lei;
VII –
Remuneração total: é o valor mensal bruto, pago ao servidor público pelo seu efetivo exercício, aí incluídos o vencimento e as vantagens pecuniárias a que se fizer jus;
VIII –
Vencimento: é a retribuição base mensal do Guarda Municipal, expresso em moeda corrente, definido em Lei.
Art. 7º.
A carreira da Guarda Municipal é constituída pelo cargo único de Guarda Municipal.
Art. 8º.
A carreira do Guarda Municipal será composta de 6 (seis) Classes organizadas hierarquicamente na seguinte forma:
Art. 9º.
Ao Inspetor da Guarda Municipal, compete:
I –
Cumprir as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
II –
Garantir que os seus subordinados das classes inferiores, desde que esses não estejam ocupando cargo de chefia, cumpram as ordens e funções repassadas pelos superiores;
III –
Informar para a supervisão do plantão toda e qualquer alteração em seu setor como deslocamento e ocorrências e sempre que relevante sugerir alterações necessárias visando melhoria dos serviços prestados;
IV –
Executar outras tarefas afins;
V –
Exercer outras atividades técnicas determinadas pelo Comando; Cumprir e fazer cumprir as N.G.A - Normas Gerais de Ação e Manuais de Instrução.
Art. 10.
Ao Subinspetor da Guarda Municipal, compete:
I –
Cumprir as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
II –
Garantir que os seus subordinados das classes inferiores, desde que esses não estejam ocupando cargo de chefia, cumpram as ordens e funções repassadas pelos superiores;
III –
Informar para o Inspetor toda e qualquer alteração em seu setor como deslocamento e ocorrências e sempre que relevante sugerir alterações necessárias visando melhoria dos serviços prestados;
IV –
Executar outras tarefas afins;
V –
Exercer outras atividades técnicas determinadas pelo Comando; Cumprir e fazer cumprir as N.G.A - Normas Gerais de Ação e Manuais de Instrução.
Art. 11.
Ao 1° Classe da Guarda Municipal, compete:
I –
Cumprir as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
II –
Garantir que os seus subordinados das classes inferiores, desde que esses não estejam ocupando cargo de chefia, cumpram as ordens e funções repassadas pelos superiores;
III –
Informar para o Subinspetor toda e qualquer alteração em seu setor como deslocamento e ocorrências e sempre que relevante sugerir alterações necessárias visando melhoria dos serviços prestados;
IV –
Executar outras tarefas afins;
V –
Exercer outras atividades técnicas determinadas pelo Comando; V. Cumprir e fazer cumprir as N.G.A - Normas Gerais de Ação e Manuais de Instrução.
Art. 12.
Ao 2° Classe da Guarda Municipal, compete:
I –
Cumprir as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
II –
Garantir que os seus subordinados das classes inferiores, desde que esses não estejam ocupando cargo de chefia, cumpram as ordens e funções repassadas pelos superiores;
III –
Informar para o 1° Classe toda e qualquer alteração em seu setor como deslocamento e ocorrências e sempre que relevante sugerir alterações necessárias visando melhoria dos serviços prestados;
IV –
Executar outras tarefas afins;
V –
Exercer outras atividades técnicas determinadas pelo Comando; V. Cumprir e fazer cumprir as N.G.A - Normas Gerais de Ação e Manuais de Instrução.
Art. 13.
Ao 3° Classe da Guarda Municipal, compete:
I –
Cumprir as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
II –
Garantir que os seus subordinados das classes inferiores, desde que esses não estejam ocupando cargo de chefia, cumpram as ordens e funções repassadas pelos superiores;
III –
Informar para o 2° Classe toda e qualquer alteração em seu setor como deslocamento e ocorrências e sempre que relevante sugerir alterações necessárias visando melhoria dos serviços prestados;
IV –
Executar outras tarefas afins;
V –
Exercer outras atividades técnicas determinadas pelo Comando; V. Cumprir e fazer cumprir as N.G.A - Normas Gerais de Ação e Manuais de Instrução.
Art. 14.
Ao Guarda Municipal, compete:
I –
Conhecer perfeitamente o Regimento, não alegando desconhecimento ou ignorância, e estar a par das normas de serviço para agir com firmeza e conscientemente;
II –
Fiscalizar as áreas de acesso a edifícios municipais, evitando aglomerações, estacionamento indevido de veículos e permanência de pessoas inconvenientes;
III –
Fiscalizar a entrada de pessoas e veículos nas dependências de edifícios municipais, examinando, conforme o caso, as autorizações para ingresso, impedindo a entrada de pessoas estranhas, identificando eventuais situações suspeitas e tomando as providências cabíveis para garantir a segurança do local;
IV –
Atuar, preventivamente e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistemática da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
V –
Policiar logradouros e outras áreas de responsabilidade da Prefeitura, a fim de evitar depredações, roubos, danos em jardins e brinquedos públicos e qualquer outro tipo de agressão ao patrimônio municipal;
VI –
Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança
pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
VII –
Estabelecer parcerias com os órgãos públicos e privados, com vistas ao desenvolvimento de ações;
VIII –
Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da legislação federal;
IX –
Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
X –
Articular-se imediatamente com seu superior, sempre que suspeitar de irregularidades na área sob sua jurisdição;
XI –
Acompanhar a chefia imediata no desempenho de suas missões;
XII –
Registrar diariamente as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho;
XIII –
Manter seu uniforme em perfeitas condições de uso, bem como pela guarda e conservação dos objetos necessários ao exercício de suas atividades;
XIV –
Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
XV –
Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, autor da infração preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XVI –
Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
XVII –
Manter o armamento e munição limpos em perfeitas condições de uso, examinando-os com cuidado ao recebê-los, de acordo com as instruções regulamentares;
XVIII –
Frequentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos pelo Poder Executivo Municipal;
XIX –
Frequentar as formaturas marcadas pelo Comando da Guarda Civil Municipal de Barra Mansa/RJ, de comparecimento e frequência obrigatórios;
XX –
Informar obrigatoriamente toda e qualquer alteração de endereço de sua residência, ficando tais informações em sigilo, sob pena de responsabilidade de quem a fornecer, que não seja pelas vias legais;
XXI –
Ausentar-se de seu posto, somente, em caso de extrema necessidade. solicitando um substituto ao chefe de plantão de serviço ou autorização do mesmo;
XXII –
Não ingerir bebidas alcoólicas ou se apresentar embriagado ao serviço, ou ainda, fazer uso de drogas ilícitas;
XXIII –
Usar, em serviço, a arma que for fornecida pela Guarda Municipal de Barra Mansa/RJ, salvo quando for autorizado a arma particular do agente;
XXIV –
Não faltar as escalas especiais de serviço, tais como: desfile cívico, desfiles em eventos oficiais do Município, de carnaval, eventos municipais, Natal, passagem de ano e as outras escalas extraordinárias que por ventura venham ocorrer, bem como não faltar às reuniões pela chefia imediata, devendo para tais reuniões serem dada ciência por escrito aos convocados;
XXV –
Executar outras atribuições afins.
XXVI –
Cumprir as N.G.A - Normas Gerais de Ação e Manuais de Instrução.
Art. 15.
Para o ingresso na carreira de Guarda Municipal será obrigatório a aprovação e classificação em concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 16.
O ingresso na carreira de Guarda Municipal, dar-se-á, obrigatoriamente, na Classe VI – GUARDA MUNICIPAL.
Art. 17.
A estabilidade funcional será alcançada após aprovação em Curso de Formação da Guarda Municipal e 03 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho pela comissão instituída para tal fim.
Art. 18.
A progressão na carreira se dará pela promoção, que se constitui na passagem do servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de uma classe para outra superior, fazendo jus ao adicional descrito no artigo 21.
Art. 19.
São requisitos gerais para a Progressão na Carreira de Guarda Municipal, de 3ª a 1ª Classes, Subinspetores e Inspetores, sendo exigíveis em todas as progressões, não cumulativas:
I –
Não ter faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de 05 vezes dentro do período aquisitivo;
II –
Não ter atraso ao trabalho, injustificadamente, por mais de vinte vezes dentro do período aquisitivo;
III –
Não ser penalizado em processo administrativo dentro do período aquisitivo;
IV –
Não ter cometido mais de cinco faltas disciplinares, durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º
Os Guardas Municipais que não cumprirem os requisitos exigidos no art. 19 perderão a promoção e terão que aguardar o tempo exigido equivalente para a próxima promoção.
§ 2º
A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor efetivo houver completado o período anterior, mas não tendo obtido a progressão. A ficha funcional será reiniciada para que possa concorrer a próxima promoção.
§ 3º
Os Guardas Municipais que não cumprirem os requisitos exigidos no art. 19, que estarão concorrendo para a promoção de Inspetor, perderão essa promoção e terão que aguardar o tempo de 2 anos para uma nova avaliação. Sendo prorrogado por mais 2 anos, até que o servidor cumpra os critérios do art. 19°. A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor efetivo houver completado o período anterior, mas não tendo obtido a progressão. A ficha funcional será reiniciada para que possa concorrer a próxima promoção.
§ 4º
Ao Guarda Municipal 1ª Classe e Subinspetor nomeado ao cargo de Comandante, de Subcomandante ou de Inspetor Geral por no mínimo 01 (um) ano contínuo de efetivo serviço, será assegurado por mérito, após deixar o cargo, a promoção ao cargo de Inspetor – Classe I, salvo se a saída do cargo tiver ocorrido por falta disciplinar grave.
Art. 20.
A Progressão se dará através da promoção, após completado o período de tempo de serviço da classe que esteja no momento, observando o seguinte:
§ 1º
O candidato aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos, devidamente nomeado e empossado, assumirá suas funções como GUARDA MUNICIPAL.
§ 2º
O Guarda Municipal, após cumprir o tempo mínimo de interstício de 5 anos, contando com o estágio probatório, cumprindo os requisitos constantes no art. 19, sendo estabilizado na função que ocupa, será promovido a GUARDA MUNICIPAL 3ª CLASSE.
§ 3º
O Guarda Municipal 3ª Classe, após cumprir o tempo mínimo de interstício de 2 anos, cumprindo os requisitos constantes no art. 19, será promovido à GUARDA MUNICIPAL 2ª CLASSE.
§ 4º
O Guarda Municipal 2ª Classe, após cumprir o tempo mínimo de interstício de 3 anos, cumprindo os requisitos constantes no art. 19, será promovido à GUARDA MUNICIPAL 1ª CLASSE.
§ 5º
O Guarda Municipal 1ª Classe, após cumprir o tempo mínimo de interstício de 5 anos, cumprindo os requisitos constantes no art.19, será promovido à SUBINSPETOR.
§ 6º
O Guarda Municipal subinspetor, após cumprir o tempo mínimo de interstício de 5 anos, cumprindo os requisitos constantes no art. 19, será promovido à INSPETOR.
§ 7º
Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para fins de contagem de tempo, exceto nas situações estabelecidas como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 8º
A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor efetivo houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão.
Art. 21.
O Guarda Municipal perceberá a cada mudança de classe, o Adicional de Classes, da seguinte forma:
Art. 22.
A Prefeitura de Barra Mansa oferecerá cursos de capacitação, com o objetivo de qualificar os integrantes da Guarda Municipal, aos inspetores e subinspetores, com o intuito de atender as necessidades da carreira.
§ 1º
A prefeitura oferecerá formação continuada aos integrantes da Guarda Municipal, visando a qualificação dos seus servidores.
§ 2º
Os Cursos de capacitação serão planejados, orientados e conduzidos pela Secretaria que a Guarda Municipal esteja vinculada.
Art. 23.
O acréscimo pecuniário adquirido pela Promoção, uma vez concedido, integrará a remuneração total do servidor.
Art. 24.
O integrante da Guarda Municipal que for designado para exercer cargo de confiança fará jus às progressões na carreira, bem como às gratificações do art.26, desde que esteja lotado na Secretaria Municipal de Ordem Pública.
Art. 25.
O vencimento base para a graduação de Guarda Municipal equivalerá ao salário base vigente dos servidores da administração direta do município de Barra Mansa, obedecendo-se à tabela de Nível da categoria.
Art. 26.
São Vantagens Pecuniárias atribuídas ao Guarda Municipal:
I –
Adicional de Risco de Vida;
II –
Adicional de Classes;
III –
Adicional de Desempenho;
IV –
Vale Refeição;
V –
Adicional de Motorista;
VI –
Demais vantagens pecuniárias constantes conforme os artigos 5º e 6º Lei 1718/1983 (Estatuto do Funcionalismo Público) e Lei Ordinária 4831/2019.
Art. 27.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA é a vantagem pecuniária, inerente ao cargo, concedida ao Guarda Municipal que corresponde a 125%(cento e vinte e cinco por cento) do vencimento base.
Art. 28.
ADICIONAL DE CLASSES é a vantagem pecuniária percebida mensalmente pelo Guarda Municipal após a mudança de classe, conforme art. 21.
Art. 29.
ADICIONAL DE DESEMPENHO é a vantagem pecuniária concedida aos Guardas Municipais no valor de 100 UFM, podendo ser reajustado a critério do chefe do executivo.
§ 1º
Os Guardas Municipais, quando no exercício do cargo, terão direito a perceberem mensalmente o Adicional de desempenho.
§ 2º
A percepção do Adicional de desempenho é condicionada à efetiva prestação do serviço e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no Anexo I.
§ 3º
Será descontado em percentual do Adicional de desempenho licenças e afastamentos, atrasos, faltas e transgressões disciplinares, conforme tabela com critérios estabelecidos no Anexo I.
§ 4º
O Adicional de desempenho não integra a remuneração para o cálculo das demais gratificações e adicionais.
Art. 30.
VALE REFEIÇÃO é o benefício que poderá ser concedido aos Guardas Municipais no valor definido pela unidade gestora competente, para atender a necessidade de prover a alimentação durante a jornada de trabalho e no exercício de atribuições privativas da carreira.
Parágrafo único
O valor referente ao Vale Refeição será definido anualmente pelo chefe do Executivo.
Art. 31.
Para fins de enquadramento inicial dos Guardas Municipais em Classes, observado o disposto no art. 20º, serão computados o tempo de serviço efetivamente prestado ao município, ficando dispensado para tanto, os critérios de desempenho e avaliação, utilizando como parâmetro para inserção do profissional os quadros do art. 8º, da presente norma.
§ 1º
O tempo de serviço será calculado, em anos completos até a publicação desta Lei, considerada a data de admissão no cargo de Guarda Municipal.
§ 2º
Do enquadramento não poderá resultar redução na remuneração total do servidor.
§ 3º
No enquadramento será assegurado ao servidor a percepção do adicional de classes em que se enquadrar, de acordo com critérios estabelecidos na presente norma.
§ 4º
Os Guardas Municipais ocupantes do cargo de inspetor e subinspetor na data da publicação da presente lei serão enquadrados, respectivamente, nas classes I e II do quadro do artigo 21.
Art. 32.
Aos aposentados e pensionistas ficam assegurados a integridade e paridade salarial nos enquadramentos, conforme os critérios previstos nesta Lei, observando o disposto na Emenda Constitucional 41 de 2003.
Art. 33.
O processo de enquadramento será concluído no prazo máximo de 60 dias, contado da publicação da respectiva regulamentação.
Art. 34.
No prazo máximo de 45 dias após concluído o processo de enquadramento, será publicado Decreto contendo a listagem do enquadramento.
Art. 35.
Será criada uma comissão especial, formada por integrantes da Secretaria Municipal de Administração e Modernização do Serviço Público, Secretaria Municipal de Ordem Pública, Previbam e representação sindical da categoria, com o apoio da Procuradoria Geral do Município para analisar os casos omissos.
| QUANTIDADE | CRITÉRIOS | PORCENTAGEM |
| 01 | Falta não justificada | 100% |
| Até 15 min. | Atraso | 15% |
| Acima de 15 min. | 30% | |
| 01 | Falta ao serviço extra | 50% |
| Acima de 01 | 100% | |
| 01 anotação | * Transgressão Disciplinar | 50% |
| A partir de 02 anotações | 100% | |
| 1 a 5 dias | Atestado Médico | 15% |
| 6 a 15 dias | 50% | |
| A partir de 16 dias | BIM | NÃO RECEBE |
| - | Férias | |
| - | Licença Prêmio | |
- Não cumprimento das ordens do superior hierárquico; - Ingestão de bebidas alcoólicas, quando em serviço; - Brigas ou qualquer tipo de agressão a colega de serviço; -Abandono de posto; -Dirigir-se ou referir-se de modo inadequado e desrespeitoso a superior hierárquico ou a colegas de serviço; -Não comunicar ao seu superior hierárquico qualquer ocorrência que tiver conhecimento em razão do cargo que exercer; -Cometer qualquer conduta que enseje suspensão, afastamento ou outra punição mais gravosa que suspenda o exercício do funcionário. | ||