Lei Ordinária nº 6.032, de 10 de abril de 2024
Art. 1º.
Esta Lei estabelece as condições para o funcionamento de "supermercado amigo dos animais".
Parágrafo único
Entende-se por supermercado amigo dos animais o estabelecimento que adote esse modelo de funcionamento, desde que adaptado para receber em suas dependências cães e gatos necessariamente acompanhados por seus tutores na forma definida pela presente Lei.
Art. 2º.
Nos supermercados amigos dos animais são admitidos o acesso e a permanência de animais por toda a área de comercialização de produtos, sendo vedado o ingresso e a circulação nas áreas de armazenamento, produção e manipulação dos alimentos.
Parágrafo único
Não será permitido:
I –
a criação de animais domésticos nas dependências dos supermercados;
II –
a adoção ou comercialização de animais domésticos nos estabelecimentos, exceto em eventos previamente autorizados ou em pet shops licenciados instalados em suas dependências.
Art. 3º.
Compete ao supermercado amigo dos animais:
I –
possuir ambientes com dimensões que viabilizem a circulação
dos animais, sem interferir no fluxo regular dos consumidores, mantendo a segurança, conforto e higiene do estabelecimento;
II –
informar aos consumidores, por meio de ampla divulgação e avisos informativos: “este é um supermercado amigo dos animais”; “permitido a circulação dos animais (cães e gatos) em estrita observância as legislações vigentes sobre as regras e restrições para o acesso e a condução dos animais nas dependências do estabelecimento”;
III –
orientar e exigir dos tutores o cumprimento das regras;
IV –
permitir somente a entrada no estabelecimento de animal vermifugado e imunizado com vacina antirrábica, mediante a obrigatoriedade de apresentação de comprovante atualizado;
V –
não permitir o ingresso de:
a)
animais notoriamente agressivos, estressados, doentes ou com lesões aparentes;
b)
cães sem uso de coleira, peitoral, guia ou focinheira exigida por
lei, até o transporte apropriado;
VI –
manter os ambientes de circulação comuns sob constante vigilância e higienização;
VII –
manter um ou mais funcionários paramentados para efetuar
exclusivamente a pronta higienização do ambiente quando necessário.
Parágrafo único
Os estabelecimentos poderão ainda:
I –
instalar áreas de recreação para animais, sob a supervisão constante de colaborador;
II –
disponibilizar carrinhos adaptados ao transporte simultâneo de animais e produtos em compartimentos separados, observados os procedimentos de higienização adequados imediatamente ao fim de cada uso;
III –
ofertar, em ambientes específicos, fora das áreas comuns de circulação, água potável aos animais por meio de utensílios individuais descartáveis ou reutilizáveis, desde que higienizados;
IV –
designar regras próprias de acordo com o funcionamento do
estabelecimento, podendo, inclusive, vedar a entrada dos animais em determinadas circunstâncias ou ações do calendário;
V –
estabelecer identidade visual própria que os identifiquem como amigo dos animais.
Art. 4º.
É vedado aos tutores:
I –
circular pelas dependências do estabelecimento com espécie
canina sem coleira ou peitoral, guia e focinheira adequada ao porte ou quando exigida por lei ou ainda, com felino fora do dispositivo de transporte apropriado;
II –
incentivar o comportamento social inadequado do animal;
III –
possibilitar o acesso ou contato direto do animal a ambientes
não autorizados, equipamentos expositores e embalagens dos alimentos e bebidas expostos à comercialização;
IV –
oferecer alimento e água no interior do estabelecimento;
V –
transportar o animal no compartimento de compras dos carrinhos;
VI –
acessar o estabelecimento acompanhado de animal agressivo, estressado, doente ou sabidamente agressor;
VII –
desacatar as orientações e determinações dos colaboradores
do estabelecimento.
Parágrafo único
O tutor deverá providenciar a retirada imediata do animal do estabelecimento em caso de manifestado comportamento estressado, como latidos incessantes, agitação psicomotora e agressividade.
Art. 5º.
Os supermercados amigo dos animais são responsáveis pela fiel observância dos critérios e parâmetros ora estabelecidos, devendo adotar todos os procedimentos necessários são seu cumprimento, incluindo-se a eventual necessidade de retirada de tutores recalcitrantes.
Art. 6º.
A inobservância aos dispositivos previstos na presente Lei configura infração, sujeitando-se os infratores às sanções previstas em lei.
Parágrafo único
Caberá às autoridades sanitárias do Município fiscalizar os estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.