Lei Ordinária nº 6.041, de 18 de junho de 2024
Art. 1º.
Ficam definidas como de pequeno valor, para os fins previstos nos § 3º e § 4º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações de pagamento do Município de Barra Mansa decorrentes de decisões judiciais transitadas e julgado, que tenham valor igual ou inferior a 15 (quinze) salários mínimos.
Parágrafo único
Os créditos de que trata o caput serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Art. 2º.
O pagamento das Requisições de Pequeno Valor de que trata esta Lei será realizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, obedecida a ordem cronológica de chegada dos ofícios requisitórios na Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art. 3º.
Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada em Orçamento.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.