Lei Complementar nº 102, de 26 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

102

2024

26 de Junho de 2024

Estabelece normas para a implantação e compartilhamento de infraestruturas de suporte de telecomunicações no Município de Barra Mansa e dá outras providências.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI COMPLEMENTAR N.º102, DE 26 DE JUNHO DE 2023.
      Estabelece normas para a implantação e compartilhamento de infraestruturas de suporte de telecomunicações no Município de Barra Mansa e dá outras providências.
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Esta Lei disciplina a regularização, implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte de telecomunicações no Município de Barra Mansa, observado o disposto na legislação e regulamentação federal pertinentes, com o propósito de estimular o desenvolvimento deste tipo de rede no âmbito municipal.
            Parágrafo único  
            Não estão sujeitas às normas previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação e telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
              Art. 2º. 
              Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e as seguintes definições:
                I – 
                Área Precária: área sem regularização fundiária;
                  II – 
                  Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
                    III – 
                    Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários a realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações (antena); em especial aquelas destinadas às estações de rádio base (ERBs);
                      IV – 
                      Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR-M): ETR instalada para permanência temporária, com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
                        V – 
                        Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETR-PP): conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no artigo 15 do Decreto Federal n.º 10.480/2020; para atendimento prioritário da tecnologia 5G;
                          VI – 
                          Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
                            VII – 
                            Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc.;
                              VIII – 
                              Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
                                IX – 
                                Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETRs;
                                  X – 
                                  Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;
                                    XI – 
                                    Prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
                                      XII – 
                                      Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
                                        XIII – 
                                        Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
                                          Art. 3º. 
                                          As infraestruturas de suporte para ETR, ETR-M e ETR-PP ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n.º 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas.
                                            § 1º 
                                            A infraestrutura de suporte para ETR, ETR-M e ETR-PP pode ser implantada em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendido o disposto nesta lei e observados os gabaritos de altura estabelecidos pelo Ministério da Defesa, por meio das Portarias DECEA n.º 145/DGCEA, n.º 146/ DGCEA e n.º 147/DGCEA, todas de 03/08/2020, expedidas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica.
                                              § 2º 
                                              Fica permitida a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR-M e ETR-PP em bens privados, mediante a devida autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
                                                § 3º 
                                                Fica permitida a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR-M e ETR-PP em área pública mediante assinatura de instrumento administrativo adequado, do qual deverá constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de uso e ocupação do solo.
                                                  § 4º 
                                                  Nos bens públicos, a permissão/autorização de uso ou instrumento administrativo equivalente para instalação da infraestrutura de suporte para ETR, ETR-M e ETR-PP será outorgada pelo órgão administrativo responsável pelo patrimônio municipal, nos termos da presente lei.
                                                    § 5º 
                                                    Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte para ETR, ETR-M e ETR-PP não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde a instalação se encontrar.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Não estarão sujeitos ao licenciamento municipal estabelecido nesta lei os seguintes tipos de equipamentos:
                                                        I – 
                                                        ETR Móvel (ETR-M);
                                                          II – 
                                                          ETR de Pequeno Porte (ETR-PP);
                                                            III – 
                                                            as infraestruturas citadas nos incisos anteriores deste artigo, situadas em áreas internas e/ou particulares;
                                                              IV – 
                                                              a substituição de infraestrutura de suporte já licenciada;
                                                                V – 
                                                                o compartilhamento de infraestrutura de suporte licenciada.
                                                                  § 1º 
                                                                  Os interessados deverão comunicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a instalação e funcionamento ao órgão municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e aguardar a notificação de ciência do setor para iniciar as obras;
                                                                    § 2º 
                                                                    Excetuam-se ao previsto no caput deste artigo, os equipamentos do tipo poste ou torre (independentemente do formato ou da altura), que deverão ser licenciados com o pagamento dos seguintes valores:
                                                                      a) 
                                                                      850 UFM: para análise e aprovação, por projeto de construção ou instalação do equipamento;
                                                                        b) 
                                                                        8.500 UFM: para análise e aprovação, por prancha de regularização do equipamento, demonstrando a situação de cada poste ou torre em pranchas individualizadas.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              A construção ou instalação de novas infraestruturas de suporte levará em conta a redução do impacto urbanístico, bem como observará as condições de compartilhamento de infraestruturas previstas nas regulamentações federais pertinentes.
                                                                                § 1º 
                                                                                A expedição da licença para construção ou instalação de nova infraestrutura de suporte será precedida de avaliação de eventual capacidade excedente nas infraestruturas existentes no entorno do local pretendido, cujo estudo compete à empresa requerente.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente de infraestruturas de suporte existentes, exceto quando houver justificado motivo técnico.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    A construção e a ocupação de infraestruturas de suporte devem ser planejadas e executadas, com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.
                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                      DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETRs:
                                                                                          I – 
                                                                                          Em relação à instalação de torres: 3,00 m (três metros) de recuo, do alinhamento frontal, e 1,50 m (um metro e meio) de distância, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do ponto da base mais próximo à divisa do imóvel confrontante;
                                                                                            II – 
                                                                                            Em relação à instalação de postes: 1,50 m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel confrontante.
                                                                                              III – 
                                                                                              Em topos de edifícios: 1,00 m (um metro) de distância das divisas do terreno.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada pelo interessado junto aos órgãos municipais competentes, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado; ressalvado o direito do município de fazer as exigências que entender pertinentes à situação;
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como containers, cabos, bandejas, esteiramento, entre outros; desde que não interfiram nas propriedades vizinhas e na via pública.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Os projetos de construção ou regularização de postes e torres, implantados ou a implantar, em bem público ou particular; dependerão de aprovação do setor competente responsável pelo licenciamento urbanístico do município.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      Para os fins desta lei, são consideradas áreas críticas as próximas a hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos, as quais devem ser respeitados, para instalação de torres, o limite mínimo de 50,00m (cinquenta metros) de distância dessas áreas.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        É facultada a instalação de container de equipamentos da estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Não exista abertura voltada para a edificação vizinha;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Não produza vibrações nocivas que interfiram em outros aparelhos eletroeletrônicos.
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem os equipamentos nos locais em que forem instalados.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno em que forem instalados, não podendo apresentar projeção que ultrapasse os limites deste.
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruido não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      A instalação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de video monitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            Priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de instalação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.
                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL
                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                A regularização ou construção das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, depende de autorização expedida pelo órgão licenciador responsável pelo uso do solo no município.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente, somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de Preservação Permanente ou de Unidade de Conservação.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      A licença ambiental de instalação da infraestrutura terá prazo indeterminado, não estando autorizada, entretanto, a execução de qualquer obra.
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        O pedido de regularização ou licenciamento para construção de infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação, será apreciado pelo órgão municipal competente responsável pelo uso do solo, abrangendo a análise dos requisitos básicos a serem atendidos conforme esta lei, e deverá ser instruída pelo projeto executivo e a planta de situação, elaborados pelo requerente.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Para o atendimento das especificações desta lei, deverão ser apresentados os seguintes documentos para aprovação de infraestrutura:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO:
                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                              Requerimento;
                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                Projeto executivo e planta de situação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s);
                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                  Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel; no caso de área pública, o Termo de Permissão de Uso;
                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                    Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                      Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento, se for o caso;
                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                        Laudo Radiométrico expedido por profissional habilitado e a(s) respectiva(s) ART(s), conforme normas homologadas pela ANATEL para o tipo de antena, a ser apresentado em até 30 dias após o término das obras;
                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                          Listagem emitida pelo sistema da ANATEL em nome da empresa, demonstrando todas as antenas instaladas no município, se houverem;
                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                            Cronograma de execução;
                                                                                                                                                              i) 
                                                                                                                                                              Comprovante de quitação dos valores especificados no Art. 4°, §2.° alínea “a” desta lei, bem como das taxas relativas ao meio ambiente quando necessárias;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                LICENCIAMENTO PARA REGULARIZAÇÃO:
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                  Todos os documentos listados no inciso anterior, das alínea “a” até “e”;
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                    Laudo Radiométrico expedido por profissional habilitado e a(s) respectiva(s) ART(s), conforme normas homologadas pela ANATEL para o tipo de antena;
                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                      Listagem emitida pelo sistema da ANATEL em nome da empresa, demonstrando todas as antenas instaladas no município;
                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                        Certificado de Conclusão de Obra (CERCON) ou o antigo Termo de Ocupação, devidamente assinados pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano;
                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                          Autorização por escrito, ou em disposição contratual, da concessionária detentora da infraestrutura de posteamento existente nos logradouros públicos, quando esses bens forem utilizados como suporte para instalação dos equipamentos de que trata esta lei;
                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                            Comprovante de quitação dos valores especificados no Art. 4°, §2.° letra “b” desta lei, no caso de não apresentação do CERCON ou do Termo de Ocupação;
                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                              Taxas relativas ao meio ambiente, quando necessárias;
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                Nos casos em que a listagem emitida pelo sistema da ANATEL em nome da empresa, informar a existência de equipamentos situados no município em seu nome, estes deverão estar regularizados individualmente dispondo cada um da respectiva “Certidão de Dados Cadastrais – CEDAC”;
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  A regularização do eventual parque de equipamentos da empresa, deverá ser efetuado em conjunto para todos eles, sendo apresentados individualmente em pranchas separadas e deverá preceder o licenciamento de novas infraestruturas da requerente.
                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                    O alvará de construção para instalação de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações será concedido quando verificada a conformidade das especificações do projeto executivo com os termos desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir do despacho de autorização do responsável pelo setor de uso do solo da SMPU.
                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                      Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do certificado de conclusão de obra e da certidão de dados cadastrais.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        O certificado de conclusão de obras terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada conforme projeto aprovado.
                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                          O prazo máximo para análise dos pedidos e outorga do alvará de construção será de até 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários discriminados no Art. 14 desta lei.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa interessada estará habilitada a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu projeto executivo de instalação pelo Município.
                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                              A eventual negativa na concessão da outorga do alvará de construção, da autorização ambiental ou do certificado de conclusão de obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo.
                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer alvará de construção, da autorização ambiental e do certificado de conclusão de obra, nos casos em que a instalação da Detentora já esteja devidamente regularizada.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                  DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                    Compete a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, a fiscalização do atendimento aos limites referidos no Art. 5.° desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal n.º 11.934/2009.
                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                      Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        Competirá ao setor responsável pelo monitoramento de obras particulares, a fiscalização administrativa do respectivo licenciamento e dos dispositivos de que trata esta lei.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                          DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                            Constituem infrações à presente lei:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo alvará de construção, autorização ambiental (quando aplicável), certificado de conclusão de obra e certidão de dados cadastrais, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                Prestar informações falsas.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                  Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    Notificação de advertência, na primeira ocorrência; com estabelecimento de prazo para a eventual correção;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      Multa, no valor equivalente a 3.000 (três mil) UFM, a ser recolhida aos cofres públicos do município; aplicada em dobro nos casos de reincidência;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        Denúncia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          Comunicação a ANATEL;
                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                            Publicação da notificação, multa, denúncia ou comunicado, na imprensa local para conhecimento da população.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                              As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                A empresa notificada ou autuada por infração a presente lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                  Caberá recurso em segunda instância administrativa das autuações expedidas com base na presente lei ao Conselho Municipal de Contribuintes – CMC, também com efeito suspensivo da sanção imposta.
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                      Todas as ETRs que se encontrem em operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas a verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5.º, através da apresentação da licença para funcionamento de estação expedida pela ANATEL, sendo que as licenças municipais já emitidas continuam válidas até a sua conferência e homologação.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Executivo Municipal, para que os interessados apresentem a licença para funcionamento de estação expedida pela ANATEL para as Estações de Radio Base (ERB) referidas no caput deste artigo, bem como os respectivos CERCON (ou o antigo Termo de Ocupação) e CEDAC, que comprovem a regularidade perante o Município, desde que estejam assinados pelo secretário nos termos do Artigo 73 da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          Após o vencimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o valor estabelecido no Art. 4.°, § 2.° letra “b”, deverá ser pago em dobro; observando que o prazo máximo para a regularização das ERBs será de 02 (dois) anos, contados da publicação desta lei, sem prorrogação, devendo a infraestrutura ser desmobilizada caso não atenda este prazo limite.
                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                            O prazo para análise do pedido referido no § 1.° deste artigo será de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação do requerimento, acompanhado dos documentos elencados no Art. 14 inc. II.
                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                              No caso de desmobilização da infraestrutura aludida no § 2.º deste artigo, fica vedada a construção de nova infraestrutura da detentora, num raio de 1,00 km (um quilômetro) do local por um período de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                Findo o prazo estabelecido no § 3.° deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a ETR de acordo com as condições estabelecidas na licença da ANATEL para o seu funcionamento, até que o documento seja emitido.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Após as conferências e verificações relativas a esta lei, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da documentação necessária, competirá ao Executivo Municipal emitir a respectiva CEDAC de regularidade do equipamento perante a municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei, naquilo que for pertinente, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de eventual impossibilidade de adequação aos parâmetros estabelecidos nesta lei, a critério do Executivo Municipal, as exigências poderão ser dispensadas mediante apresentação de Laudo detalhado (ou documento equivalente), que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        Nestes casos, as infraestruturas deverão ter o licenciamento renovado anualmente, com o pagamento em dobro dos valores especificados no Artigo 4.º desta lei, até que elas venham a ser remanejadas para local mais conveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação transmissora de radiocomunicação para outra localidade, a detentora terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que substituirá a Estação a ser remanejada.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo 90 (noventa) dias, a partir da emissão das licenças da infraestrutura da estação que a substituirá.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de Radiocomunicação será de 01 (um) ano, a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo poder público.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário; em especial as seguintes legislações:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O Artigo 101 e o Artigo 102 da Lei Complementar n.° 53/2007 – Código de Execução de Projetos, de Edificações e de Obras – CODEX;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A Lei Municipal N.º 3.319, de 17 de julho de 2002;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Decretos n.° 8.510 de 25/05/2016, n.° 8.762 de 30/01/2017 e n.° 10.416 de 08/09/2021;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        As regulamentações decorrentes das legislações citadas nos incisos anteriores deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 26 DE JUNHO DE 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                            RODRIGO DRABLE COSTA
                                                                                                                                                                                                                                                                            PREFEITO