Lei Ordinária nº 6.066, de 27 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Campanha Permanente sobre a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da depressão, transtornos de ansiedade e de pânico no Sistema Único de Saúde – SUS – do município.
Parágrafo único
A campanha, de que trata o caput, compreende a realização de ações de educação em saúde que visem divulgar informações sobre:
I –
as causas, os sintomas e as formas de prevenção da depressão e dos transtornos a que se refere esta lei;
II –
o acesso ao diagnóstico precoce da depressão, transtornos de ansiedade e de pânico no SUS do município;
III –
os tratamentos disponíveis no SUS do município para a depressão e os transtornos a que se refere esta lei;
IV –
o combate ao preconceito e à discriminação contra as pessoas com depressão, transtornos de ansiedade e de pânico.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.