Lei Ordinária nº 6.059, de 27 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Ficam instituídas as noções dos direitos de temas contra violência às mulheres, no currículo das escolas do município.
Art. 2º.
Fica facultada a realização de contrato voluntário entre a escola, profissionais da área, conselhos sociais e entidades civis para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta lei.
Art. 3º.
Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.