Lei Ordinária nº 6.058, de 27 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica denominada a Semana de Conscientização Municipal de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no âmbito das escolas da rede privada e municipal.
Parágrafo único
A Semana de Conscientização Municipal de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deverá ser realizada, anualmente, durante o mês de março.
Art. 2º.
A Semana de Conscientização Municipal de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher tem como objetivo principal a promoção de atividades para que sejam debatidos diversos temas relacionados ao combate a violência contra a mulher e de interesse familiar, desde que contribuam para coibir e conscientizar a sociedade.
Art. 3º.
Na Semana de Conscientização Municipal de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderão ser promovidos fóruns, seminários, congressos e outros debates concernentes à prevenção e coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher. Além de desenvolver atividades artísticas, culturais, desportivas e recreativas que favoreçam a interação dos casais, pais e filhos e estimulem a convivência, o diálogo, a compreensão mútua, o companheirismo, a cooperação e o fortalecimento dos vínculos afetivos familiares, bem como, ações para atender às mulheres vítimas de violência, conforme a Lei Federal n°11.340 de 2006 – Lei Maria da Penha.