Lei Ordinária nº 6.055, de 27 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Os editais de concursos públicos e processos seletivos simplificados promovidos pela administração municipal contemplarão como critério de desempate sem prejuízo de outros, a capacitação em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
§ 1º
Este critério deve ser incluído apenas em provas para cargos que prestem atendimento ao público.
§ 2º
A capacitação será comprovada pela apresentação de certificado de proficiência, em conformidade com a legislação federal.
Art. 2º.
Esta lei não restringe a adoção de outros critérios que poderão ser admitidos pela Comissão Organizadora do Concurso
Art. 3º.
Revogada as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.