Lei Ordinária nº 6.054, de 27 de dezembro de 2024
Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal nas vias públicas no Município de Barra Mansa será obrigado a prestar socorro.
O não cumprimento desta Lei acarretará multa ao motorista, motociclista ou ciclista infrator.
A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos municipais, determinados pelo Poder Executivo.
O disposto nesta lei não exclui, ao infrator, a aplicação de outros diplomas legais, como as sanções previstas no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e outras normas correlatas.
Fica autorizado o Município de Barra Mansa a promover convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da publicação.
Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente:
valor de referência da multa;
o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e
formas e prazos para recurso administrativo;
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.