Lei Ordinária nº 6.048, de 13 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6048

2024

13 de Dezembro de 2024

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Barra Mansa para o exercício de 2025.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONOA SEGUINTE
    LEI N° 6048 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
      Estima a receita e fixa a despesa do Município de Barra Mansa para o exercício de 2025.
        Art. 1º. 
        O Orçamento do Município de Barra Mansa para o exercício financeiro de 2025, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita e fixa a despesa em R$860.000.000,00 (oitocentos e sessenta milhões de reais), inclusos no total referido os recursos dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundos e Fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público e da Câmara Municipal, conforme resumo abaixo:

            Art. 2º. 

            A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor e das especificações do anexo 02 da Lei 4.320/64 (Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes), com o seguinte desdobramento:

                Art. 3º. 

                A Despesa será realizada segundo discriminação dos Quadros "PROGRAMAS DE TRABALHO" e "NATUREZA DA DESPESA", conforme Lei 4.320, de 17/03/1964, Port. MOG Nº42 de 14/04/99 e Port. Interministerial nº163 de 04/05/2001, que apresentam o seguinte desdobramento:

                  2.1 - NATUREZA DA DESPESA


                  DESPESAS CORRENTES
                  Pessoal e Encargos Sociais                                                                                       462.117.750
                  Juros e Encargos da Dívida                                                                                         17.435.000
                  Outras Despesas Correntes                                                                                      324.502.875

                   

                  DESPESAS DE CAPITAL
                  Investimentos                                                                                                               21.791.375
                  Inversões Financeiras                                                                                                       250.000
                  Amortização da Dívida                                                                                                30.903.000
                  Reserva de Contingência                                                                                              3.000.000

                  ________________________________________________________________________________________

                  TOTAL GERAL                                                                                                             860.000.000 ________________________________________________________________________________________

                   

                    2.2 – DESPESA DAADMINISTRAÇÃO POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

                      Art. 4º. 
                      Fica o Poder Executivo autorizado a:
                        I – 
                        Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de cinquenta por cento das dotações do Orçamento da Despesa, consignados nos Quadros da Natureza da Despesa (Anexo 02 — Despesa), em conformidade com § 8° do art. 165 da Constituição Federal e inciso I do art. 7° da Lei n° 4320/64;
                          II – 
                          Realizar operações de crédito até o limite de vinte e cinco por cento da receita prevista, em conformidade com os diplomas legais citados no inciso I;
                            III – 
                            Realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção I, da Lei Complementar 101/2000.
                              Art. 5º. 
                              O Orçamento, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas da Lei Complementar n° 101/2000 e Lei nº 4320/1964, contém:
                                I – 
                                Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4°, da Lei Complementar n°101/2000;
                                  II – 
                                  Demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação à renúncia de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, estabelecido no art. 165 § 6° da C.F. combinado com o art. 5° inciso II, da Lei Complementar 101/00;
                                    III – 
                                    Reserva de Contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, foram estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos;
                                      IV – 
                                      Quadro discriminativo da receita segundo as categorias econômicas;
                                        V – 
                                        Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
                                          VI – 
                                          Quadro demonstrativo dos investimentos incluídos no Orçamento de 2025, constantes do Plano Plurianual 2025;
                                            VII – 
                                            Demonstrativo da Evolução da Dívida Consolidada, que será atendida nesta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes das receitas por categoria econômica e por destinação da fonte de recursos próprios livres de aplicação, despesas de juros e encargos da dívida, bem como, com amortização, conforme estabelecido no § 1° do art. 5° da Lei Complementar nº101/00;
                                              Art. 6º. 
                                              Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como arrecadação em metas bimestrais, estabelecida no art. 13 da Lei Complementar 101/00.
                                                Art. 7º. 
                                                O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.
                                                  Art. 8º. 
                                                  O Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar em favor do Poder Legislativo, em caso de eventual receita arrecadada a maior que a prevista na execução orçamentária de 2024, de modo que, no exercício de 2025, a dotação relativa à Câmara Municipal de Barra Mansa possa ser aumentada até o limite máximo estabelecido pela EC n° 58/09 que deu nova redação ao Art. 29-A, II, da Constituição Federal.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                       


                                                      RODRIGO DRABLE COSTA
                                                      PREFEITO