Lei Ordinária nº 6.049, de 17 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a campanha "Dezembro Caramelo" no município de Barra Mansa, dedicada à realização de ações educativas e reflexivas sobre o abandono de animais, promoção da adoção e posse responsável, bem como à conscientização sobre a vacinação preventiva contra doenças transmissíveis.
Art. 2º.
A campanha "Dezembro Caramelo" tem como objetivos:
I –
Conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser ato de maus-tratos;
II –
Informar como qualquer pessoa pode denunciar casos de abandono, maus-tratos e crueldades contra animais;
III –
Dar maior visibilidade ao tema, estimulando a guarda responsável e a prevenção ao abandono de animais;
IV –
Contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais no município de Barra Mansa;
V –
Ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono de animais por meio de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos e organizações que atuam na área;
VI –
Realizar ações de conscientização, como eventos, ações nas mídias digitais e divulgação de material informativo sobre os temas;
VII –
Conscientizar a população barramansense, em especial os donos de animais domésticos, sobre a gravidade das doenças transmissíveis e a necessidade da vacinação preventiva.
Art. 3º.
A campanha deverá ser realizada anualmente, no mês de dezembro, época em que o número de abandonos de animais aumenta devido à proximidade das férias.
Art. 4º.
Para efetivação da campanha "Dezembro Caramelo", poderão ser realizadas as seguintes ações:
I –
Distribuição de materiais informativos divulgando a campanha "Dezembro Caramelo":
II –
Realização de campanhas para conscientização da população sobre a necessidade de esterilização e vacinação periódica;
III –
Orientação técnica aos futuros adotantes e à população em geral sobre os princípios da guarda responsável dos animais. Parágrafo único. A ação referida no inciso III deste artigo visa atender às necessidades fisicas, psicológicas e ambientais dos animais.
Art. 5º.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, as ações poderão ser desenvolvidas por meio de parcerias com ONGs, associações, grupos de proteção animal e com os meios de comunicação, para ampla divulgação à população.
Art. 6º.
As ações referentes ao "Dezembro Caramelo" serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais.
Art. 7º.
Ficam inseridas no Calendário Municipal as ações referentes ao "Dezembro Caramelo".
Art. 8º.
Ato do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.