Lei Ordinária nº 6.049, de 17 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6049

2024

17 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a criação do "Dezembro Caramelo", campanha de conscientização sobre o abandono de animais no município de Barra Mansa.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI N° 6049 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
      Dispõe sobre a criação do "Dezembro Caramelo", campanha de conscientização sobre o abandono de animais no município de Barra Mansa.
        Art. 1º. 
        Fica instituída a campanha "Dezembro Caramelo" no município de Barra Mansa, dedicada à realização de ações educativas e reflexivas sobre o abandono de animais, promoção da adoção e posse responsável, bem como à conscientização sobre a vacinação preventiva contra doenças transmissíveis.
          Art. 2º. 
          A campanha "Dezembro Caramelo" tem como objetivos:
            I – 
            Conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser ato de maus-tratos;
              II – 
              Informar como qualquer pessoa pode denunciar casos de abandono, maus-tratos e crueldades contra animais;
                III – 
                Dar maior visibilidade ao tema, estimulando a guarda responsável e a prevenção ao abandono de animais;
                  IV – 
                  Contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais no município de Barra Mansa;
                    V – 
                    Ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono de animais por meio de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos e organizações que atuam na área;
                      VI – 
                      Realizar ações de conscientização, como eventos, ações nas mídias digitais e divulgação de material informativo sobre os temas;
                        VII – 
                        Conscientizar a população barramansense, em especial os donos de animais domésticos, sobre a gravidade das doenças transmissíveis e a necessidade da vacinação preventiva.
                          Art. 3º. 
                          A campanha deverá ser realizada anualmente, no mês de dezembro, época em que o número de abandonos de animais aumenta devido à proximidade das férias.
                            Art. 4º. 
                            Para efetivação da campanha "Dezembro Caramelo", poderão ser realizadas as seguintes ações:
                              I – 
                              Distribuição de materiais informativos divulgando a campanha "Dezembro Caramelo":
                                II – 
                                Realização de campanhas para conscientização da população sobre a necessidade de esterilização e vacinação periódica;
                                  III – 
                                  Orientação técnica aos futuros adotantes e à população em geral sobre os princípios da guarda responsável dos animais. Parágrafo único. A ação referida no inciso III deste artigo visa atender às necessidades fisicas, psicológicas e ambientais dos animais.
                                    Art. 5º. 
                                    Para a consecução dos objetivos desta Lei, as ações poderão ser desenvolvidas por meio de parcerias com ONGs, associações, grupos de proteção animal e com os meios de comunicação, para ampla divulgação à população.
                                      Art. 6º. 
                                      As ações referentes ao "Dezembro Caramelo" serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais.
                                        Art. 7º. 
                                        Ficam inseridas no Calendário Municipal as ações referentes ao "Dezembro Caramelo".
                                          Art. 8º. 
                                          Ato do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
                                            Art. 9º. 
                                            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                              Art. 10. 
                                              Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

                                                   

                                                  RODRIGO DRABLE COSTА
                                                  PREFEITO