Lei Ordinária nº 6.072, de 17 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Fica proibida a comercialização, a instalação e o uso de escapamentos para motocicletas produzam ruídos acima do limite máximo permitido, fora das especificações do fabricante, adulterados ou em desconformidade em afronta do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 2º.
As empresas que realizem a venda de peças ou prestam serviços em motocicletas somente poderão comercializar e efetuar a montagem ou troca do escapamento, desde que mantida a originalidade da motocicleta, proibida a retirada de qualquer
componente interno.
Art. 3º.
As empresas definidas no artigo 2° deverão afixar, em lugar de fácil visualização, cartaz com a informação do limite máximo de emissão de ruídos permitido para motocicletas, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama.
Art. 4º.
Estabelecimentos que utilizem serviços de entrega realizados por motocicletas não poderão contratar prestadores de serviços com equipamentos adulterados ou em desconformidade com as especificações de fábrica.
Art. 5º.
A inobservância desta Lei acarretará às empresas definidas no artigo 2° e 4º, multa no valor de 2500 (duas mil e quinhentas) UFMs - Unidade Fiscal do Município de Barra Mansa, dobrada na reincidência.
§ 1º
A empresa que sofrer duas multas por incidência desta Lei, caso venha a reincidir novamente sofrerá a perda do alvará de funcionamento municipal.
§ 2º
Ao proprietário de motocicleta que esteja circulando em desrespeito a esta Lei, será imposta multa no valor de 2000 (duas mil) UFMs - Unidade Fiscal do Município de Barra Mansa, dobrada na reincidência.
§ 3º
efetuou a venda ou prestou o serviço de adulteração incorrerá nas penalidades previstas no caput deste artigo.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.