Lei Ordinária nº 6.095, de 16 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6095

2025

16 de Junho de 2025

Dispõe sobre a disciplina no plantio de árvores no município de Barra Mansa e dá outras providências.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI N° 6095 DE 16 DE JUNHO DE 2025.
      Dispõe sobre a disciplina no plantio de árvores no Município de Barra Mansa e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        Fica estabelecida a política de arborização urbana no Município de Barra Mansa, visando ao planejamento, plantio, replantio, poda, supressão e manejo adequado das árvores em áreas públicas e privadas.
          Art. 2º. 
          É proibido o plantio de árvores no lado das vias públicas onde existam redes elétricas aéreas, exceto quando utilizadas espécies de porte adequado que não interfiram na rede elétrica, conforme orientação e autorização prévia da Secretaria Municipal, responsável pela Política Pública de Meio Ambiente.
            Parágrafo único  
            Quando autorizado, o plantio de novas espécies obedecerá o Guia de Urbanização do Município que compõem o anexo I desta Lei.
              Art. 3º. 
              O plantio de árvores nas calçadas de vias e logradouros públicos, do lado oposto ao lado em que fiquem as redes elétricas, deverá ser realizado exclusivamente com espécies recomendadas pela Secretaria Municipal responsável pela Política Pública de Meio Ambiente, que publicará e atualizará periodicamente uma lista dessas espécies.
                Art. 4º. 
                Os munícipes que desejarem plantar árvores em frente as suas propriedades, desde que esteja de acordo com os arts. 2º e 3º desta Lei, serão responsáveis pela manutenção e poda regular das mesmas, conforme orientações técnicas fornecidas pela Secretaria Municipal, responsável pela Política Pública de Meio Ambiente.
                  Art. 5º. 
                  O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às penalidades, que incluirão multas e a obrigação de reparar eventuais danos causados ao meio ambiente urbano.
                    Art. 6º. 
                    As árvores, existentes atualmente sob redes elétricas, poderão ser suprimidas mediante autorização da Secretaria Municipal responsável pela Política Pública de Meio Ambiente.
                      Parágrafo único  
                      A Secretaria Municipal responsável pela Política Pública de Meio Ambiente autorizará o disposto neste artigo mediante termo de compensação ambiental que poderá ser por meio de:
                        I – 
                        replantio na quantidade e espécie definida no Termo;
                          II – 
                          doação de mudas em espécie e quantidade definida no Termo.
                            Art. 7º. 
                            As espécies autorizadas para plantio a partir desta Lei deverão possuir características que evitem danos às calçadas, não interfiram na iluminação pública e não comprometam a segurança pública.
                              Parágrafo único  
                              Compete ao Poder Executivo, por meio de secretaria responsável pela Política Pública de Meio Ambiente, definir e divulgar claramente as espécies adequadas para o plantio, os procedimentos para obtenção de autorizações e as penalidades aplicáveis em caso de infrações, garantindo a preservação ambiental e a segurança da população.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 16 DE JUNHO DE 2025.

                                     

                                    LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
                                    PREFEITO