Lei Ordinária nº 6.106, de 10 de setembro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.583, de 25 de janeiro de 2006
Art. 1º.
O Inciso I do artigo 1º da Lei 3.583 de 25 de janeiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
"Prestar assistência médica ambulatorial aos servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes, integrantes da Administração Direta, Indireta, suas Autarquias, Fundações e da Câmara Municipal."
Art. 2º.
O artigo 1° da Lei 3.583 de 25 de janeiro de 2006 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único
"O FUNDAMP não terá serviços hospitalares e пem procedimentos cirúrgicos."
Art. 3º.
O caput do artigo 3º da Lei 3.583 de 25 de janeiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
"A filiação ao FUNDAMP é facultativa, ou seja, opcional ao servidor."
Art. 4º.
Fica alterado o artigo 5° da Lei 3.583 de 25 de janeiro de 2006 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
"As contribuições devidas pelos servidores filiados ao FUNDAMP serão de acordo com a tabela constante no anexo I desta Lei.
§ 1º
O repasse mensal das entidades municipais deverá ocorrer até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente.
§ 2º
O valor do repasse mensal será acrescido de multa de 10% se não for realizado no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º
O servidor filiado ao FUNDAMP que possuir 2 (duas) matrículas deverá contribuir por apenas 1(uma) delas.
§ 4º
Fica estipulada a coparticipação para exames, procedimentos e consultas com médico especialista, que será regulamentada pelo Conselho Deliberativo.
§ 5º
O Conselho Deliberativo irá estabelecer o valor limite para custeio de exames, procedimentos e consultas pelo FUNDAMP."
Art. 5º.
O artigo 10 da Lei 3.583 de 25 de janeiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
"Os regulamentos referentes às funções do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e do Fundo de Assistência Médica Ambulatorial, serão devidamente regulamentados por decreto."
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.