Lei Ordinária nº 6.112, de 20 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Dia do Adventista do Sétimo Dia, a ser celebrado no dia vinte e dois de outubro, como uma iniciativa de reconhecimento e valorização da contribuição da Igreja Adventista para a cidade e para a sociedade em geral.
Art. 2º.
Revogando-se todas as disposições em contrário, essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.