Lei Ordinária nº 6.115, de 07 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6115

2025

7 de Novembro de 2025

Institui a Politica Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC; dispõe sobre o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC; cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC; cria o Fundo Municipal e Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC e dá outras providências.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI N° 6115, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
      Institui a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC; dispõe sobre o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC; cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC; cria o Fundo Municipal e Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC e dá outras providências.
        CAPÍTULO I
        DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PMPDEC
          Seção I
          DIRETRIZES E OBJETIVOS.
            Art. 1º. 
            A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil.
              Parágrafo único  
              A PMPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
                Art. 2º. 
                São diretrizes da PMPDEC:
                  I – 
                  Atuação articulada entre as três esferas de governo para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
                    II – 
                    Abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
                      III – 
                      Prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
                        IV – 
                        Adoção das bacias hidrográficas como unidades de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d'água;
                          V – 
                          Planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território municipal;
                            VI – 
                            Participação da sociedade civil.
                              Art. 3º. 
                              São objetivos da PMPDEC:
                                I – 
                                Reduzir os riscos de desastres;
                                  II – 
                                  Prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
                                    III – 
                                    Recuperar as áreas afetadas por desastres;
                                      IV – 
                                      Incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
                                        V – 
                                        Promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
                                          VI – 
                                          Estimular o desenvolvimento do município enquanto cidade resiliente e os objetivos de desenvolvimento sustentável, conforme critérios de organizações internacionais, e os processos sustentáveis de urbanização;
                                            VII – 
                                            Promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
                                              VIII – 
                                              Monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
                                                IX – 
                                                Produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;
                                                  X – 
                                                  Estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
                                                    XI – 
                                                    Combater e fiscalizar a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;
                                                      XII – 
                                                      Estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
                                                        XIII – 
                                                        Desenvolver consciência municipal acerca dos riscos de desastre;
                                                          XIV – 
                                                          Orientar as comunidades a adotarem comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e
                                                            XV – 
                                                            Integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente.
                                                              Seção II
                                                              ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
                                                                Art. 4º. 
                                                                São atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil:
                                                                  I – 
                                                                  Coordenar as ações do SIMPDEC, em articulação com a União е os Estados;
                                                                    II – 
                                                                    Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
                                                                      III – 
                                                                      Identificar e mapear as áreas de risco de desastres bem como realizar o acompanhamento das obras de estabilização de encostas;
                                                                        IV – 
                                                                        Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e atuar de maneira a evitar novas ocupações nessas áreas;
                                                                          V – 
                                                                          Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
                                                                            VI – 
                                                                            Apoiar os demais órgãos da administração municipal na organização e administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
                                                                              VII – 
                                                                              Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
                                                                                VIII – 
                                                                                Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
                                                                                  IX – 
                                                                                  Apoiar os demais órgãos da administração municipal na coleta, distribuição e controle de suprimentos em situações de desastre;
                                                                                    X – 
                                                                                    Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
                                                                                      XI – 
                                                                                      Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
                                                                                        XII – 
                                                                                        Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SIMPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários e núcleos comunitários de proteção e defesa civil para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
                                                                                          XIII – 
                                                                                          Desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência acerca dos riscos de desastre no município;
                                                                                            XIV – 
                                                                                            Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
                                                                                              XV – 
                                                                                              Incentivar a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
                                                                                                XVI – 
                                                                                                Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas, hospitais e edificações de reunião de público situados em áreas de risco;
                                                                                                  XVII – 
                                                                                                  Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                    Fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;
                                                                                                      XIX – 
                                                                                                      Арoiar os demais órgãos da administração municipal na promoção de solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres; e
                                                                                                        XX – 
                                                                                                        Lançar resoluções e editais para financiamento de projetos de Proteção e Defesa Civil.
                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                          DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – SIMPDEC
                                                                                                            Seção I
                                                                                                            DIRETRIZES E OBJETIVOS
                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                              O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC será constituído pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, pelas entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil e pela comunidade, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                O SIMPDEC terá por finalidade contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil.
                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                  As ações de proteção e defesa civil são articuladas pelos órgãos e entidades que constituem o SIMPDEC, objetivam, fundamentalmente, a redução dos desastres e apoio às comunidades atingidas e compreendem os seguintes aspectos globais:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Prevenção;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Mitigação;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Preparação;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          Resposta; e
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            Recuperação.
                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                              O SIMPDEC tem por finalidade:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Planejar e promover a proteção e a defesa contra desastres naturais, antropogênicos e mistos, no município;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Atuar na iminência e em circunstâncias de desastres; e
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Prevenir ou reduzir danos, socorrer e assistir populações afetadas, assim como reabilitar e recuperar os cenários dos desastres.
                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                      Integram o SIMPDEC:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Órgão Central: a Defesa Civil Municipal, responsável pela articulação, coordenação e supervisão técnica do Sistema;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Órgãos Setoriais: órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, que apoiam o Órgão Central com o objetivo de garantir atuação sistêmica; e
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            Órgãos de Apoio: órgãos e entidades públicas e privadas, associações de voluntários e comunitárias, Núcleos de Proteção e Defesa Civil, e organizações não-governamentais.
                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                              ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SIMPDEC
                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, na qualidade de Órgão Central do SIMPDEC, compete:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Coordenar a atuação dos órgãos municipais integrantes do SIMPDEC, quando do atendimento a situações de anormalidade, articulando-os com os da esfera estadual, federal e a iniciativa privada;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Acompanhar e orientar as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SIMPDEC;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      Sugerir áreas prioritárias para intervenções que contribuam para minimizar as vulnerabilidades do Município;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        Sistematizar e integrar informações no âmbito do SIMPDEC;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          Acompanhar a elaboração de planos de contingência de defesa civil e demais planos existentes, bem como de projetos relacionados ao tema, garantindo a participação dos integrantes do SIMPDEC;
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            Promover a capacitação em ações de proteção e defesa civil para representantes do SIMPDEC;
                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                              Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, quando a situação assim requerer;
                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                Orientar tecnicamente os representantes dos Órgãos Setoriais na organização e implantação de comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial, em circunstâncias de desastres, para coordenar as ações emergenciais;
                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                  Dar prioridade às ações de prevenção relacionadas com os principais riscos identificados;
                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                    Promover a participação e capacitação da comunidade através dos núcleos comunitários de proteção e defesa civil, especialmente nas atividades de prevenção, ações de resposta a desastres, reconstrução e recuperação;
                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                      Difundir os princípios de proteção e defesa civil nas escolas, priorizando aquelas localizadas próximas às áreas mais vulneráveis;
                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                        Vistoriar edificações e áreas de risco promovendo em articulação com o SIMPDEC, intervenções preventivas, incluindo a interdição das edificações e, quando for o caso, a evacuação da população vulnerável;
                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                          Implantar banco de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades, nível de risco e recursos disponíveis para o apoio às operações emergenciais;
                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                            Manter o Órgão Estadual de Defesa Civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                              Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                Promover a criação e a integração de centros de operações, incrementando as atividades de monitoramento, alerta e alarme, com o objetivo de aperfeiçoar a previsão de desastres;
                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                  Elaborar o Plano de Ação do Sistema, com a participação dos representantes dos Órgãos Setoriais, definindo estratégias de atuação;
                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                    Incentivar a formação de Núcleos de Proteção e Defesa Civil, em áreas vulneráveis a acidentes e promover o treinamento, para uma atuação conjunta;
                                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                                      Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviço, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias, nas ações de proteção e defesa civil;
                                                                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                                                                        Manter atualizados cadastros das áreas vulneráveis à ocorrência de desastres;
                                                                                                                                                                                          XXI – 
                                                                                                                                                                                          Promover a integração permanente do Sistema Municipal com os Sistemas Estadual e Federal;
                                                                                                                                                                                            XXII – 
                                                                                                                                                                                            Manter equipe em plantão permanente, para atendimento às situações de anormalidade;
                                                                                                                                                                                              XXIII – 
                                                                                                                                                                                              Realizar campanhas educativas com a finalidade de difundir na comunidade noções de proteção e Defesa Civil;
                                                                                                                                                                                                XXIV – 
                                                                                                                                                                                                Desencadear ações de proteção e defesa civil em casos de situação de emergência ou estado de calamidade públicа;
                                                                                                                                                                                                  XXV – 
                                                                                                                                                                                                  Realizar regularmente, nas áreas de risco, exercícios simulados;
                                                                                                                                                                                                    XXVI – 
                                                                                                                                                                                                    Difundir, mediante órgãos de imprensa, informações acerca dos planos e atividades da Defesa Civil;
                                                                                                                                                                                                      XXVII – 
                                                                                                                                                                                                      Convocar técnicos dos Órgãos Setoriais para apoiarem o Órgão Central na realização de vistorias;
                                                                                                                                                                                                        XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                        Promover ações preventivas nas áreas vulneráveis à ocorrência de acidentes, visando minimizar os impactos dos eventos adversos;
                                                                                                                                                                                                          XXIX – 
                                                                                                                                                                                                          Atuar no restabelecimento da situação de normalidade nas áreas atingidas por desastres; e
                                                                                                                                                                                                            XXX – 
                                                                                                                                                                                                            Emitir relatórios circunstanciados de áreas atingidas por desastres.
                                                                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                              Aos Órgãos Setoriais do SIMPDEC, além das atribuições previstas em regimento interno de cada órgão ou entidade, compete, aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, dentro de suas atribuições e sempre que requisitados, fornecer apoio necessário ao SIMPDEC, ficando assegurada a prioridade ao atendimento das solicitações pelo Órgão Central.
                                                                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                Aos Órgãos de Apoio do SIMPDEC, que se caracterizam como prestadores de serviços essenciais à população da cidade, compete, cooperativamente e dentro de suas atribuições, prestar ao Órgão Central o apoio necessário para o desenvolvimento de suas ações, sobretudo quando do acontecimento de situações adversas.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                  Todos os Órgãos Setoriais e de Apoio que participam do SIMPDEC deverão indicar representantes e suplentes para atuar junto ao Órgão Central.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    Os representantese suplentes dos Órgãos Setoriais deverão ser indicados mediante ato próprio do dirigente do órgão ou entidade, devendo ser autorizados a mobilizar os recursos humanos e materiais de suas respectivas unidades, para emprego imediato nas ações de proteção e defesa civil, quando solicitados pelo Órgão Central.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                      Os Órgãos Setoriais que compõem o SIMPDEC devem elaborar e encaminhar, ao Órgão Central, plano específico na sua área de atuação, visando estruturar-se para atender a todas as fases referentes ao art. 6° no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                        Como medidas preliminares à situação de emergência ou ao estado de calamidade pública e por solicitação do Órgão Central, poderão ser estabelecidas na Administração Pública Municipal regimes de alerta e prontidão.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                          A Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública serão decretados pelo Chefe do Executivo Municipal, de acordo com as disposições da Instrução Normativa do Ministério da Integração nº 01, de 24 de agosto de 2012, que estabelece procedimentos e critérios para a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                            O Órgão Central poderá, em situações de anormalidade, requisitar, temporariamente, servidores, recursos materiais, veículos e equipamentos de órgãos ou entidades integrantes do SIMPDEC, sempre que necessários às ações de defesa civil.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                              A participação efetiva em trabalhos de defesa civil, quando da ocorrência de eventos adversos, será considerada serviço relevante ao Município e à população, devendo tal informação ser anotada na ficha funcional do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                Para cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas nesta Lei, os órgãos e entidades públicas municipais integrantes do SIMPDEC utilizarão recursos próprios, alocados em dotações orçamentárias específicas.
                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                  CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                    Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMPDEC, órgão encarregado de apoiar a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculado à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      O COMDEC é um órgão colegiado, de composição paritária entre o Poder Público, a Sociedade Civil e outras instituições, de caráter permanente, deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e de acompanhamento das políticas públicas implementadas pelo Município de Barra Mansa, nas ações de Proteção е Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil do Município de Barra Mansa - COMDEC:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          Formular e propor diretrizes para apoiar e fomentar as políticas governamentais de Proteção e Defesa Civil, visando à prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação voltadas à proteção da sociedade;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            Propor aperfeiçoamento da Política Municipal relacionada à Proteção e Defesa Civil;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              Propor melhorias para os serviços de Proteção e Defesa Civil prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                Auxiliar o Poder Executivo na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades de Proteção e Defesa Civil, desenvolvendo estudos e pesquisas, e acompanhando a elaboração de programas de governo;
                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Promover a difusão de informações e conhecimentos, na área de Proteção e Defesa Civil, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos, atividades e outros atos relevantes à melhoria das ações de Proteção e Defesa Civil, no município de Barra Mansa;
                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, de pesquisa e atividades ligadas à área de Proteção e Defesa Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Apoiar as realizações concernentes à Proteção e Defesa Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Promover articulações e intercâmbios com organizações nacionais e internacionais afins;
                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Promover, individualmente ou em parceria com entidades afins, iniciativas e campanhas de promoção de medidas que visem à Proteção e Defesa Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Organizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de Proteção e Defesa Civil, em consonância com a Conferência Estadual e Nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Elaborar o seu regimento interno, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC;
                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Responder sobre matérias de sua competência; e
                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Sugerir critérios para programação financeira e orçamentária do FUMPDEC.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a consecução de suas propostas, poderá o Conselho solicitar ao Poder Público Municipal, recursos que se fizerem necessários, cabendo a este avaliar a viabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O COMPDEC será composto por 26 (vinte e seis) membros, sendo 13 (treze) representantes do Poder Público e 13 (treze) representantes da sociedade civil organizada e outras instituições, distribuídos da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Representantes do Poder Público Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              01 (um) representantes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Manutenção Urbana - SMMU;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SMMADS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação SME;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          01(um) representante do Sistema Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SMPU;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SMOP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01 (um) representante da Guarda Civil Municipal - GCM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01 (um) representante da Câmara Municipal de Barra Mansa - CMBM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Representantes da Sociedade Civil e outras instituições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01 (um) representante da Concessionária de Gás Natural do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01 (um) representante da Concessionária de Energia Elétrica do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02 (dois) representantes de empresas, regularmente instaladas e em funcionamento, no Município de Barra Mansa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02 (três) representantes de entidades de ensino e pesquisa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02 (três) representantes de ONG's e entidades vinculadas as políticas de Proteção e Defesa Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01 (um) representante de associações e entidades empresariais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes serão indicados e nomeados pelo Chefe do Executivo, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os representantes indicados nas alíneas "a" a "" do inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados formalmente por sua respectiva Entidade/Órgão de origem, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias da apresentação formal do convite, respeitando o prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cada membro titular do COMDEC terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O exercício das funções dos membros do COMDEC será gratuito, sendo considerado prestação de serviço de relevante valor social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O quórum para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMDEC será definido em seu regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As sessões do COMDEC serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros do COMDEC terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O COMDEC será presidido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Vice-Presidente do COMPDEC será um membro da sociedade civil, eleito em Assembleia Extraordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O plenário do COMDEC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, de acordo com calendário anual estabelecido em sua primeira reunião e, extraordinariamente, quando algum fato o exigir por convocação de seu Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de recusa do Presidente em convocar a reunião ordinária mensal, desde que esta recusa não configure impossibilidade amparada pela lei, a maioria simples dos membros do COMDEC pode providenciar a convocação, indicando, no mesmo ato, quem compõe a referida maioria, quem assinará o edital de convocação e quem presidirá a reunião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Câmaras Técnicas e Comissões poderão ser criadas e instituídas por deliberação da plenária e serão disciplinadas pelo Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Regimento Interno do COMDEC deverá ser homologado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Regulamenta o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, que tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a desenvolver projetos destinados às ações de defesa civil no Município de Barra Mansa, bem como garantir a execução de ações preventivas, de socorro e de assistência emergencial às populações atingidas por desastres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O FUMPDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os projetos poderão ser apresentados tanto pelo Poder Público, quanto pela Sociedade Civil, perante ao Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A aprovação dos projetos será realizada pelo COMDEC, de acordo com quórum a ser estabelecido pelo regimento interno do FUMPDEС.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As receitas do FUMPDEC serão utilizadas para a consecução dos seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Contratação de serviços, treinamentos e capacitação relacionados a ações de preparação, prevenção, mitigação de resposta e recuperação de desastres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aquisição de bens voltadas para políticas públicas de Proteção e Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica vedado o uso de recursos do FUMPDEC para despesas correntes da Coordenadoria, salvo em casos onde seja decretado situação de emergência ou calamidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os bens de caráter permanente adquiridos com recursos do FUMPDEC serão incorporados ao patrimônio municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituem receitas do FUMPDEC:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que Ihe forem atribuídos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados a prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O rendimento de juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos vinculados ao Fundo, realizadas na forma da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Receita proveniente de eventos e promoções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recursos, bens ou serviços que lhe forem destinados através de Termos de Ajustamentos de Conduta - TACs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Outros recursos que lhe forem atribuídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O saldo do presente Fundo, apurado mediante balanço financeiro, será transferido ao exercício subsequente, condicionado a apresentação de relatório ao Chefe do Executivo e justificando as razões da não utilização dos recursos, até 30 (trinta) dias antes do final do Exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, será gerido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEС, ou outra denominação que a pasta supervenientemente venha a receber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil ou outra denominação que a pasta supervenientemente venha a receber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Supervisionar e aprovar a movimentação orçamentária e financeira do UMPDEC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fixar diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FUMPDEC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prestar contas trimestrais da gestão financeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Desenvolver outras atividades determinadas pela pasta gestora e pelo chefe do Executivo Municipal, compatíveis com os objetivos do FUMPDEС;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os atos de utilização do FUMPDEC devem ser cientificados ao Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A comprovação das despesas realizadas através da conta do FUMPDEC será feita mediante os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prévio empenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fatura, nota fiscal e recibo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Balancete evidenciando receitas e despesas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nota de pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todas as despesas efetuadas deverão ser comprovadas e justificadas perante o Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O FUMPDEC terá suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Controladoria do município deverá publicar balanço financeiro dos recursos do fundo, semestralmente, de acordo com a legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A prestação de contas será consolidada por ocasião do encerramento do correspondente exercício, publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada no Portal de Transparência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contabilidade do FUMPDEC tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O COMPDEC deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, elaborar o Regimento Interno do FUMPDEC, o qual será aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Regimento Interno do Fundo, bem como eventuais modificações posteriores, serão aprovados pela maioria simples dos membros do COMPDEC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os programas habitacionais do Município devem atuar com vistas a priorizar, sempre que possível, a realocação de comunidades atingidas e de moradores de áreas de risco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes de proteção e defesa civil:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os agentes políticos do Município responsáveis pela direção superior dos órgãos do SIMPDEС;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas prestadoras dos serviços de proteção e defesa civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civil ou militar, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os agentes voluntários vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exerçam, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Órgãos do SIMPDEC adotarão, no âmbito de suas competências, as medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter permanente, dos agentes públicos referidos no inciso III.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PREFEITО