Lei Ordinária nº 6.121, de 27 de novembro de 2025
Art. 1º.
O artigo 17 da Lei 2279 de 21 de dezembro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
"O regulamento estabelecerá os casos que as penalidades deverão ser aplicadas, as circunstâncias atenuantes e agravantes, o valor das multas não poderá exceder 5.000(cinco mil) UFMs, admitida as petições, assim como o processamento administrativo das penalidades e dos recursos."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.