Lei Ordinária nº 6.124, de 05 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6124

2025

5 de Dezembro de 2025

Estima receita e fixa a despesa do Município de Barra Mansa para o exercício de 2026.

a A

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI N° 6124 , DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

      Estima a receita e fixa a despesa do Município de Barra Mansa para o exercício de 2026.

        Art. 1º. 

        O Orçamento do Município de Barra Mansa para o exercício financeiro de 2026, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita e fixa a despesa em R$940.000.000,90 (novecentos e quarenta milhões de reais),inclusos no total referido os recursos dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundos e Fundações, instituídos e
        mantidos pelo Poder Público e da Câmara Municipal, conforme resumo abaixo:

            Art. 2º. 

            A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor e das especificações do anexo 02 da Lei 4.320/64 (Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes), com o seguinte desdobramento:

                Art. 3º. 

                Despesa será realizada segundo discriminação dos Quadros "PROGRAMAS DE TRABALHO" e "NATUREZA DA DESPESA", conforme Lei 4.320, de 17/03/1964, Port. MOG N° 42 de 14/04/99 e Port. Interministerial n° 163 de 04/05/2001, que apresentam o seguinte desdobramento:

                    Art. 4º. 

                    Fica o Poder Executivo autorizado a:

                      I – 
                      Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de cinquenta por cento do Orçamento da Despesa, consignados nos Quadros da Natureza da Despesa (Anexo 02- Despesa), em conformidade com § 8° do art. 165 da Constituição Federal e inciso I do art. 7° da Lei n° 4.320/64;

                        II – 
                        Realizar operações de crédito até o limite de vinte e cinco por cento da receita prevista, em conformidade com os diplomas legais citados no inciso I;

                          III – 
                          Realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção I, da Lei Complementar 101/2000.

                            Art. 5º. 

                            O Orçamento, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas da Lei Complementar n°101/2000 e Lei n° 4320/1964, contém:

                              I – 
                              Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1° do art. 4°, da Lei Complementar n° 101/2000;

                                II – 
                                Demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação à renúncia de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, estabelecido no art. 165 § 6° da C.F. combinado com o art. 5°, inciso II, da Lei Complementar 101/00;

                                  III – 
                                  Reserva de Contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, foram estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos;

                                    IV – 
                                    Quadro discriminativo da receita segundo as categorias econômicas;

                                      V – 
                                      Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

                                        VI – 
                                        Quadro demonstrativo dos investimentos incluídos no Orçamento de 2026, constantes do Plano Plurianual 2026;

                                          VII – 
                                          Demonstrativo da Evolução da Dívida Consolidada, que será atendida nesta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes das receitas por categoria econômica e por destinação da fonte de recursos próprios livres de aplicação, despesas de juros e encargos da dívida, bem como, com amortização, conforme estabelecido no § 1° do art. 5° da Lei Complementar 101/00;

                                            Art. 6º. 

                                            Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como a arrecadação em metas bimestrais, estabelecida no art. 13 da Lei Complementar 101/00.

                                              Art. 7º. 

                                              O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.

                                                Art. 8º. 

                                                O Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar em favor do Poder Legislativo, em caso de eventual receita arrecadada a maior que a prevista na execução orçamentária de 2025, de modo que, no exercício de 2026, a dotação relativa à Câmara Municipal de Barra Mansa possa ser aumentada até o limite máximo estabelecido pela EC n° 58/09 que deu nova redação ao Art. 29-A, II, da Constituição Federal.

                                                  Art. 9º. 

                                                  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRĄ MANSA, 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

                                                       

                                                      LUIZ ANTONIO FURLANI FILHО
                                                      PREFEITО