Lei Ordinária nº 6.124, de 05 de dezembro de 2025
O Orçamento do Município de Barra Mansa para o exercício financeiro de 2026, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita e fixa a despesa em R$940.000.000,90 (novecentos e quarenta milhões de reais),inclusos no total referido os recursos dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundos e Fundações, instituídos e
mantidos pelo Poder Público e da Câmara Municipal, conforme resumo abaixo:
A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor e das especificações do anexo 02 da Lei 4.320/64 (Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes), com o seguinte desdobramento:
Despesa será realizada segundo discriminação dos Quadros "PROGRAMAS DE TRABALHO" e "NATUREZA DA DESPESA", conforme Lei 4.320, de 17/03/1964, Port. MOG N° 42 de 14/04/99 e Port. Interministerial n° 163 de 04/05/2001, que apresentam o seguinte desdobramento:
Fica o Poder Executivo autorizado a:
O Orçamento, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas da Lei Complementar n°101/2000 e Lei n° 4320/1964, contém:
Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como a arrecadação em metas bimestrais, estabelecida no art. 13 da Lei Complementar 101/00.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.
O Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar em favor do Poder Legislativo, em caso de eventual receita arrecadada a maior que a prevista na execução orçamentária de 2025, de modo que, no exercício de 2026, a dotação relativa à Câmara Municipal de Barra Mansa possa ser aumentada até o limite máximo estabelecido pela EC n° 58/09 que deu nova redação ao Art. 29-A, II, da Constituição Federal.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.