Lei Ordinária nº 6.126, de 05 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6126

2025

5 de Dezembro de 2025

Altera os artigos 44, 54, 56 e 57 da Lei 3.276 de 11 de janeiro de 2002.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI N° 6126 ,DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
      Altera os artigos 44, 54, 56 e 57 da Lei 3.276 de 11 de janeiro de 2002.
        Art. 1º. 
        Os artigos 44, 54, 56 e 57 da Lei Municipal nº 3.276 de 11 de janeiro de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 44.   "Todo proprietário de terreno não edificado, com frente ou fundos para vias e logradouros públicos, é obrigado a:
          I  –  Mantê-lo capinado, em perfeito estado de limpeza;
          II  –  Guardá-lo, fiscalizá-lo e evitar que seja usado como depósito de resíduos, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
          § 1º   Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o proprietário será multado e autuado para proceder com os serviços de limpeza dentro dos prazos que forem fixados.
          § 2º   Esgotados os prazos previstos no auto de infração para a limpeza do terreno, a Coordenadoria de Resíduos Sólidos poderá promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar do proprietário o valor correspondente à limpeza, que será calculado com base no equipamento utilizado e no tempo de serviço, sendo: 24,42 UFM por hora para retroescavadeira (retro), 16,52 UFM por hora para caminhão e 4,37 UFM por hora para operador.
          § 3º   O produto de limpeza de terrenos não edificados deverá ser removido e transportado, por meio de coletas especiais, sendo vedada sua queima no local."
          Art. 54.   "Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as infrações à limpeza urbana serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades administrativas municipais:
          I  –  Multa;
          II  –  Apreensão de produto, material ou equipamento;
          III  –  Inutilização de produto;
          IV  –  Embargo de obra;
          V  –  Interdição, parcial ou total do estabelecimento ou de atividade;"
          Art. 56.   "As infrações se classificam em:
          I  –  Leves;
          II  –  Médias;
          III  –  Graves;
          IV  –  Gravíssimas;
          Parágrafo único   No que tange à imposição e classificação, bem como circunstâncias atenuantes e agravantes, serão deliberadas pelo Conselho do SAAE/BМ."
          Art. 57.   "A pena de multa consiste nono pagamento de valor correspondente, a ser estabelecido em ordem de serviço elaborada pelo SAAE-BM e aprovada pelo seu Conselho Deliberativo.
          Parágrafo único   A pessoa que registrar por vídeo ou foto a prática de descarte irregular de lixo e realizar denúncia por meio dos canais oficiais do Poder Executivo, contribuindo para a identificação do autor da infração, terá direito a uma recompensa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada ao infrator.
          I  –  O valor da recompensa será deduzido diretamente da multa aplicada ao infrator, sem qualquer ônus ao erário municipal.
          II  –  A identidade do denunciante será mantida sob sigilo, salvo autorização expressa para divulgação."
          Art. 2º. 
          O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo, em especial, os meios para a formalização de denúncia, comprovação da infração, fiscalização, aplicação da penalidade e pagamento da recompensa, definida no art. 57.
            Art. 3º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
              PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

                 

                LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
                PREFEITO