Lei Ordinária nº 6.126, de 05 de dezembro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.276, de 11 de janeiro de 2002
Art. 1º.
Os artigos 44, 54, 56 e 57 da Lei Municipal nº 3.276 de 11 de janeiro de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44.
"Todo proprietário de terreno não edificado, com frente ou fundos para vias e logradouros públicos, é obrigado a:
I
–
Mantê-lo capinado, em perfeito estado de limpeza;
II
–
Guardá-lo, fiscalizá-lo e evitar que seja usado como depósito de resíduos, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
§ 1º
Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o proprietário será multado e autuado para proceder com os serviços de limpeza dentro dos prazos que forem fixados.
§ 2º
Esgotados os prazos previstos no auto de infração para a limpeza do terreno, a Coordenadoria de Resíduos Sólidos poderá promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar do proprietário o valor correspondente à limpeza, que será calculado com base no equipamento utilizado e no tempo de serviço, sendo: 24,42 UFM por hora para retroescavadeira (retro), 16,52 UFM por hora para caminhão e 4,37 UFM por hora para operador.
§ 3º
O produto de limpeza de terrenos não edificados deverá ser removido e transportado, por meio de coletas especiais, sendo vedada sua queima no local."
Art. 54.
"Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as infrações à limpeza urbana serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades administrativas municipais:
I
–
Multa;
II
–
Apreensão de produto, material ou equipamento;
III
–
Inutilização de produto;
IV
–
Embargo de obra;
V
–
Interdição, parcial ou total do estabelecimento ou de atividade;"
Art. 56.
"As infrações se classificam em:
I
–
Leves;
II
–
Médias;
III
–
Graves;
IV
–
Gravíssimas;
Parágrafo único
No que tange à imposição e classificação, bem como circunstâncias atenuantes e agravantes, serão deliberadas pelo Conselho do SAAE/BМ."
Art. 57.
"A pena de multa consiste nono pagamento de valor correspondente, a ser estabelecido
em ordem de serviço elaborada pelo SAAE-BM e aprovada pelo seu Conselho Deliberativo.
Parágrafo único
A pessoa que registrar por vídeo ou foto a prática de descarte irregular de lixo e realizar denúncia por meio dos canais oficiais do Poder Executivo, contribuindo para a identificação do autor da infração, terá direito a uma recompensa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada ao infrator.
I
–
O valor da recompensa será deduzido diretamente da multa aplicada ao infrator, sem qualquer ônus ao erário municipal.
II
–
A identidade do denunciante será mantida sob sigilo, salvo autorização expressa para divulgação."
Art. 2º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo, em especial, os meios para a formalização de denúncia, comprovação da infração, fiscalização, aplicação da penalidade e pagamento da recompensa, definida no art. 57.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.