Lei Ordinária nº 6.129, de 17 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão de acompanhamento social colegiado e permanente, de caráter consultivo na formulação, no planejamento e na avaliação da política de saneamento básico do município de Barra Mansa.
Art. 2º.
Os serviços de saneamento básico, compreendem o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, conforme disposto na Lei Federal n° 14.026/2020 - Lei do Novo Marco Legal do Saneamento.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Barra Mansa:
I –
participar da formulação da Política Municipal de Saneamento Básico, bem como no seu planejamento e avaliação;
II –
propor metas relativas à cobertura de abastecimento de água potável, de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário, índices e níveis de tratamento de esgotos, perdas em sistemas de água e de regularidade do abastecimento local;
III –
apreciar e recomendar os projetos e planos de aplicação de recursos da Agência Reguladora de Saneamento Básico do município de Barra Mansa;
IV –
conhecer e se manifestar, em caráter consultivo, em matéria de interesse da Agência Reguladora de Saneamento Básico do município de Barra Mansa, quando solicitado;
V –
assegurar a efetiva participação da sociedade civil na elaboração, avaliação e revisão do Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico;
VI –
avaliar os serviços públicos de saneamento básico no município;
VII –
articular com organizações privadas e governamentais, nacionais e/ou estrangeiras, e propor intercâmbios, celebração de convênios ou outros meios, com vistas à superação de problemas na implementação das políticas públicas na área de saneamento no município;
VIII –
acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados na área de saneamento, em especial os relacionados ao Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, à Política Municipal de Saneamento Básico, ao Marco Legal do Saneamento Básico e à Política Nacional de Resíduos Sólidos;
IX –
articular-se com os demais conselhos municipais cujas funções guardem relação com as ações de saneamento, notadamente os da área de saúde, meio ambiente e habitação;
X –
fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a formação de recursos humanos ligados ao saneamento básico;
XI –
analisar as prestações de contas da Agência Reguladora de Saneamento Básico do município de Barra Mansa;
XII –
realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos da Agência Reguladora de Saneamento Básico do município de Barra Mansa;
XIII –
elaborar, aprovar e reformar seu regimento, que será publicado por meio de ato do Poder Executivo Municipal;
XIV –
receber e examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;
XV –
prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de controle interno, à Câmara Municipal e aos Tribunais de Contas;
XVI –
expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
XVII –
deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez, a cada 02 (dois) meses.
Art. 4º.
Compõem o Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I –
um representante do Poder Executivo Municipal;
II –
um representante do Poder Legislativo Municipal;
III –
um representante da Agência Reguladora de Saneamento Básico de Barra Mansa;
IV –
um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa;
V –
um representante de associação de moradores de Barra Mansa;
VI –
um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Barra Mansa - CDL BM;
VII –
um representante do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
§ 1º
Cada órgão e/ou entidade integrante do Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá indicar um representante titular e um suplente para as vagas que Ihe forem destinadas.
§ 2º
Os representantes suplentes do Conselho substituirão os membros titulares em suas faltas e/ou seus impedimentos.
§ 3º
Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da indicação de cada ente representado.
§ 4º
Os membros do Conselho desempenharão mandato de 02(dois) anos a cada nomeação, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 5º
O Presidente do Conselho será eleito dentre seus membros titulares, por escrutínio direto com votação nominal e aberta, para o mandato de 01 (um) ano, podendo ser reeleito somente para mais um mandato.
§ 6º
Os membros do Conselho não serão remunerados no desempenho de suas atividades no conselho e suas funções serão consideradas de relevante serviço público.
Art. 5º.
Poderão convocar reuniões do Conselho Municipal de Saneamento, além do Presidente do Conselho, o Prefeito Municipal ou o Diretor Presidente da Agência Reguladora de Saneamento de Barra Mansa.
Parágrafo único
Na hipótese do caput, a impossibilidade de realização da reunião por ausência de quórum de 2/3 dos seus membros importará em manifestação tácita favorável em relação às matérias que ensejou a convocação.
Art. 6º.
As sessões do Conselho serão públicas, devendo a ata ser disponibilizada no sítio da Prefeitura Municipal de Barra Mansa para consulta dos interessados por, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
Art. 7º.
Os pareceres e opiniões do Conselho serão tomados pelo voto da maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Regimento Interno dispor sobre a convocação de suas reuniões e sobre o seu funcionamento.
Parágrafo único
Em caso de empate, prevalecerá para fins de deliberação o voto qualificado do Presidente do Conselho.
Art. 8º.
O regimento interno do Conselho será estabelecido por seus membros e disciplinará seu funcionamento e estruturação interna, naquilo que não conflitar com a presente Lei.
Art. 9º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.