Lei Ordinária nº 6.129, de 17 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6129

2025

17 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Barra Mansa e dá outras providências.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI N° 6129 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
      Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Barra Mansa e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão de acompanhamento social colegiado e permanente, de caráter consultivo na formulação, no planejamento e na avaliação da política de saneamento básico do município de Barra Mansa.
          Art. 2º. 
          Os serviços de saneamento básico, compreendem o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, conforme disposto na Lei Federal n° 14.026/2020 - Lei do Novo Marco Legal do Saneamento.
            Art. 3º. 
            Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Barra Mansa:
              I – 
              participar da formulação da Política Municipal de Saneamento Básico, bem como no seu planejamento e avaliação;
                II – 
                propor metas relativas à cobertura de abastecimento de água potável, de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário, índices e níveis de tratamento de esgotos, perdas em sistemas de água e de regularidade do abastecimento local;
                  III – 
                  apreciar e recomendar os projetos e planos de aplicação de recursos da Agência Reguladora de Saneamento Básico do município de Barra Mansa;
                    IV – 
                    conhecer e se manifestar, em caráter consultivo, em matéria de interesse da Agência Reguladora de Saneamento Básico do município de Barra Mansa, quando solicitado;
                      V – 
                      assegurar a efetiva participação da sociedade civil na elaboração, avaliação e revisão do Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico;
                        VI – 
                        avaliar os serviços públicos de saneamento básico no município;
                          VII – 
                          articular com organizações privadas e governamentais, nacionais e/ou estrangeiras, e propor intercâmbios, celebração de convênios ou outros meios, com vistas à superação de problemas na implementação das políticas públicas na área de saneamento no município;
                            VIII – 
                            acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados na área de saneamento, em especial os relacionados ao Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, à Política Municipal de Saneamento Básico, ao Marco Legal do Saneamento Básico e à Política Nacional de Resíduos Sólidos;
                              IX – 
                              articular-se com os demais conselhos municipais cujas funções guardem relação com as ações de saneamento, notadamente os da área de saúde, meio ambiente e habitação;
                                X – 
                                fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a formação de recursos humanos ligados ao saneamento básico;
                                  XI – 
                                  analisar as prestações de contas da Agência Reguladora de Saneamento Básico do município de Barra Mansa;
                                    XII – 
                                    realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos da Agência Reguladora de Saneamento Básico do município de Barra Mansa;
                                      XIII – 
                                      elaborar, aprovar e reformar seu regimento, que será publicado por meio de ato do Poder Executivo Municipal;
                                        XIV – 
                                        receber e examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;
                                          XV – 
                                          prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de controle interno, à Câmara Municipal e aos Tribunais de Contas;
                                            XVI – 
                                            expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
                                              XVII – 
                                              deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência.
                                                Parágrafo único  
                                                O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez, a cada 02 (dois) meses.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Compõem o Conselho Municipal de Saneamento Básico:
                                                    I – 
                                                    um representante do Poder Executivo Municipal;
                                                      II – 
                                                      um representante do Poder Legislativo Municipal;
                                                        III – 
                                                        um representante da Agência Reguladora de Saneamento Básico de Barra Mansa;
                                                          IV – 
                                                          um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa;
                                                            V – 
                                                            um representante de associação de moradores de Barra Mansa;
                                                              VI – 
                                                              um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Barra Mansa - CDL BM;
                                                                VII – 
                                                                um representante do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
                                                                  § 1º 
                                                                  Cada órgão e/ou entidade integrante do Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá indicar um representante titular e um suplente para as vagas que Ihe forem destinadas.
                                                                    § 2º 
                                                                    Os representantes suplentes do Conselho substituirão os membros titulares em suas faltas e/ou seus impedimentos.
                                                                      § 3º 
                                                                      Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da indicação de cada ente representado.
                                                                        § 4º 
                                                                        Os membros do Conselho desempenharão mandato de 02(dois) anos a cada nomeação, podendo ser reconduzidos uma única vez.
                                                                          § 5º 
                                                                          O Presidente do Conselho será eleito dentre seus membros titulares, por escrutínio direto com votação nominal e aberta, para o mandato de 01 (um) ano, podendo ser reeleito somente para mais um mandato.
                                                                            § 6º 
                                                                            Os membros do Conselho não serão remunerados no desempenho de suas atividades no conselho e suas funções serão consideradas de relevante serviço público.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              Poderão convocar reuniões do Conselho Municipal de Saneamento, além do Presidente do Conselho, o Prefeito Municipal ou o Diretor Presidente da Agência Reguladora de Saneamento de Barra Mansa.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Na hipótese do caput, a impossibilidade de realização da reunião por ausência de quórum de 2/3 dos seus membros importará em manifestação tácita favorável em relação às matérias que ensejou a convocação.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  As sessões do Conselho serão públicas, devendo a ata ser disponibilizada no sítio da Prefeitura Municipal de Barra Mansa para consulta dos interessados por, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Os pareceres e opiniões do Conselho serão tomados pelo voto da maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Regimento Interno dispor sobre a convocação de suas reuniões e sobre o seu funcionamento.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Em caso de empate, prevalecerá para fins de deliberação o voto qualificado do Presidente do Conselho.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        O regimento interno do Conselho será estabelecido por seus membros e disciplinará seu funcionamento e estruturação interna, naquilo que não conflitar com a presente Lei.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

                                                                                               

                                                                                              LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
                                                                                              PREFEITO