Lei Ordinária nº 6.133, de 19 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo A desta lei ficam extintos.
Art. 2º.
Os cargos ocupados, constantes no Anexo B, passam a integrar o Quadro de Cargos em Extinção do Anexo IV da Lei 4831 de 20 de novembro de 2019.
Parágrafo único
Os cargos ocupados serão extintos a medida em que ocorrer a sua vacância assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos.
Art. 3º.
As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção poderão ser objeto de execução indireta.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.