Lei Ordinária nº 6.135, de 08 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Barra Mansa, o Dia do Assembleiano, a ser comemorado anualmente em 18 de junho, data que marca a instalação das Assembleias de Deus no Brasil, iniciada pelos missionários Daniel Berg e Gunnar Vingren.
Art. 2º.
Fica criada a Semana Municipal das Assembleias de Deus, a ocorrer anualmente na semana em que recair o dia 18 de junho.
§ 1º
A Semana poderá contar com atividades espirituais, sociais,
educacionais, culturais e comunitárias promovidas por igrejas, departamentos, convenções e instituições assembleianas.
§ 2º
O Poder Executivo poderá apoiar as iniciativas por meio de parcerias institucionais, respeitados os limites legais e constitucionais.
Art. 3º.
Fica instituído o Prêmio "Assembleiano de Valor", destinado a reconhecer membros da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, pessoa física ou jurídica, que se destaquem no Município de Barra Mansa, observando os seguintes critérios:
I –
firmeza e integridade da fé cristă;
II –
testemunho de vida compatível com a Palavra de Deus;
III –
dedicação às atividades evangelísticas;
IV –
envolvimento em obras sociais e de assistência ao próximo;
V –
defesa e promoção dos valores familiares cristãos;
VI –
contribuição à educação cristă e à formação espiritual;
VII –
observância das doutrinas bíblicas segundo os princípios do movimento pentecostal;
VIII –
ações e serviços relevantes ao Reino de Deus e à sociedade, em consonância com o legado de Daniel Berg e Gunnar Vingren.
Art. 4º.
Das Indicações e da Premiação
§ 1º
O Prêmio será concedido anualmente pela Câmara Municipal de Barra Mansa, em sessão solene realizada na Semana Municipal das Assembleias de Deus.
§ 2º
As indicações serão feitas exclusivamente pelos vereadores, sendo cada parlamentar autorizado a indicar:
a)
01 (uma) personalidade física, desde que membro de igreja Assembleia de Deus.
b)
01 (uma) personalidade jurídica desde que a mesma seja legalmente ligada à alguma convenção das Assembleia de Deus no Brasil.
§ 3º
As indicações deverão ser acompanhadas de breve justificativa fundamentada, contendo a comprovação mínima dos critérios previstos no art. 3°.
§ 4º
A Mesa Diretora poderá regulamentar procedimentos complementares para recebimento, análise e homologação das indicações.
Art. 5º.
Aos contemplados com prêmio Assembleiano de Valor, pessoa fisica ou jurídica, fica assegurado
I –
diploma Oficial "Assembleiano de Valor";
II –
inclusão no Livro de Honra da Semana Municipal das Assembleias de Deus, mantido pela Câmara Municipal;
III –
divulgação institucional nos canais oficiais.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, vedado qualquer repasse financeiro a instituições religiosas.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.