Lei Ordinária nº 6.136, de 08 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6136

2026

8 de Janeiro de 2026

Estabelece limites para aprovação de loteamentos no Município de Barra Mansa, fixa critérios urbanísticos complementares e dá outras providências.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI N° 6136 DE 08 DE JANEIRO DE 2026.
      Estabelece limites para aprovação de loteamentos no Município de Barra Mansa, fixa critérios urbanísticos complementares e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        Fica proibida, no território do Município de Barra Mansa, a aprovação de loteamentos que:
          I – 
          ultrapassem 300 (trezentas) unidades; ou
            II – 
            excedam a densidade máxima de 60 (sessenta) unidades por hectare, prevalecendo sempre o critério mais restritivo.
              Art. 2º. 
              Para fins desta Lei, considera-se:
                I – 
                loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 6.766/1979;
                  II – 
                  unidade: cada lote individual passível de edificação residencial, comercial ou mista;
                    III – 
                    hectare: unidade territorial equivalente a 10.000 m², considerada para o cálculo de densidade.
                      Art. 3º. 
                      São critérios Urbanísticos Adicionais Obrigatórios, os projetos de loteamento que ultrapassem 200 (duzentas) unidades, ainda que dentro dos limites desta Lei, deverão obrigatoriamente apresentar:
                        I – 
                        Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001);
                          II – 
                          projeto de mobilidade local, incluindo simulação de tráfego e plano de circulação;
                            III – 
                            ampliação obrigatória da área institucional, que deverá ser de mínimo 15% (quinze por cento) da área total do loteamento, excedendo o mínimo exigido pela Lei 6.766/1979 (10%);
                              IV – 
                              integração viária do sistema interno do loteamento ao Sistema Viário Municipal, conforme Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
                                V – 
                                comprovação de disponibilidade de infraestrutura e capacidade técnica de abastecimento de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, energia elétrica, iluminação pública e manejo de água pluvial;
                                  VI – 
                                  reserva qualificada de áreas verdes com mínimo de 10% da área total, além das APPs e áreas de preservação previstas em legislação ambiental.
                                    Art. 4º. 
                                    Os loteamentos com mais de 200 (duzentas) unidades deverão prever, obrigatoriamente:
                                      I – 
                                      área destinada à implantação de unidade básica de saúde (UBS) ou equivalente;
                                        II – 
                                        área destinada à implantação de equipamento educacional (creche ou escola de ensino fundamental);
                                          III – 
                                          área destinada à praça pública ou equipamento comunitário de uso coletivo.
                                            IV – 
                                            projeto de estrutura para intensificação de segurança pública, haja vista o adensamento populacional na área.
                                              Art. 5º. 
                                              Os limites estabelecidos no art. 1º poderão ser flexibilizados apenas para empreendimentos enquadrados como Habitação de Interesse Social (HIS) em zonas definidas como ZEIS pelo Plano Diretor Municipal, desde que:
                                                I – 
                                                cumpram integralmente as normas urbanísticas e ambientais vigentes;
                                                  II – 
                                                  apresentem EIV;
                                                    III – 
                                                    assegurem infraestrutura urbana plena.
                                                      Art. 6º. 
                                                      É vedada a aprovação de loteamentos que descumpram qualquer dos critérios desta Lei.
                                                        I – 
                                                        o descumprimento sujeitará o empreendedor às sanções previstas na legislação municipal, incluindo:
                                                          a) 
                                                          multa;
                                                            b) 
                                                            embargo da obra;
                                                              c) 
                                                              cassação de alvará;
                                                                d) 
                                                                responsabilização administrativa e civil.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Esta Lei complementa as normas de parcelamento do solo previstas na Lei Federal 6.766/1979, e;
                                                                    I – 
                                                                    observa os princípios e diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001);
                                                                      II – 
                                                                      harmoniza-se com o Plano Diretor de Barra Mansa e com a Lei Complementar Municipal nº 49/2006, que institui o Zoneamento e o Uso e Ocupação do Solo;
                                                                        III – 
                                                                        não afasta demais exigências urbanísticas, ambientais e de acessibilidade previstas no ordenamento municipal.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 08 DE JANEIRO DE 2026.

                                                                               

                                                                              LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
                                                                              PREFEITО