Lei Ordinária nº 6.136, de 08 de janeiro de 2026
Art. 2º.
Para fins desta Lei, considera-se:
I –
loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 6.766/1979;
II –
unidade: cada lote individual passível de edificação residencial, comercial ou mista;
III –
hectare: unidade territorial equivalente a 10.000 m², considerada para o cálculo de densidade.
Art. 3º.
São critérios Urbanísticos Adicionais Obrigatórios, os projetos de loteamento que ultrapassem 200 (duzentas) unidades, ainda que dentro dos limites desta Lei, deverão obrigatoriamente apresentar:
I –
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001);
II –
projeto de mobilidade local, incluindo simulação de tráfego e plano de circulação;
III –
ampliação obrigatória da área institucional, que deverá ser de mínimo 15% (quinze por cento) da área total do loteamento, excedendo o mínimo exigido pela Lei 6.766/1979 (10%);
IV –
integração viária do sistema interno do loteamento ao Sistema Viário Municipal, conforme Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
V –
comprovação de disponibilidade de infraestrutura e capacidade técnica de abastecimento de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, energia elétrica, iluminação pública e manejo de água pluvial;
VI –
reserva qualificada de áreas verdes com mínimo de 10% da área total, além das APPs e áreas de preservação previstas em legislação ambiental.
Art. 4º.
Os loteamentos com mais de 200 (duzentas) unidades deverão prever, obrigatoriamente:
I –
área destinada à implantação de unidade básica de saúde (UBS) ou equivalente;
II –
área destinada à implantação de equipamento educacional (creche ou escola de ensino fundamental);
III –
área destinada à praça pública ou equipamento comunitário de uso coletivo.
IV –
projeto de estrutura para intensificação de segurança pública, haja vista o adensamento populacional na área.
Art. 5º.
Os limites estabelecidos no art. 1º poderão ser flexibilizados apenas para empreendimentos enquadrados como Habitação de Interesse Social (HIS) em zonas definidas como ZEIS pelo Plano Diretor Municipal, desde que:
I –
cumpram integralmente as normas urbanísticas e ambientais
vigentes;
II –
apresentem EIV;
III –
assegurem infraestrutura urbana plena.
Art. 7º.
Esta Lei complementa as normas de parcelamento do solo previstas na Lei Federal 6.766/1979, e;
I –
observa os princípios e diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001);
II –
harmoniza-se com o Plano Diretor de Barra Mansa e com a Lei Complementar Municipal nº 49/2006, que institui o Zoneamento e o Uso e Ocupação do Solo;
III –
não afasta demais exigências urbanísticas, ambientais e de acessibilidade previstas no ordenamento municipal.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.