Lei Ordinária nº 6.137, de 21 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, ou outro organismo financeiro internacional de natureza equivalente até o limite de US$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito com entes públicos, em especial a Resolução 43/2001 do Senado Federal e a Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único
Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput
deste artigo serão destinados ao financiamento de construções de obras de infraestrutura urbana.
Art. 2º.
Para garantia do valor principal e encargos da operação de crédito autorizada no caput do artigo 1º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular como contragarantia ao Tesouro Nacional, as receitas provenientes dos impostos a que se referem os artigos 156 e 158, bem como as receitas previstas no artigo 159, incisos I e II, todos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único
A contragarantia prevista no caput somente poderá ser executada na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações assumidas pelo Município.
Art. 3º.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia complementar, as receitas próprias do Município, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 1º
A contragarantia complementar de que trata este artigo somente poderá ser utilizada na hipótese de insuficiência das garantias previstas no artigo anterior.
§ 2º
O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, inclusive no Plano Plurianual - PPA, dotações suficientes à cobertura da contrapartida necessária à execução do programa, bem como das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, quando necessários, nos limites da operação de crédito autorizada por esta Lei, podendo promover alterações parciais ou totais nas dotações orçamentárias vinculadas ao objeto do financiamento.
Art. 5º.
Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados no orçamento do Município como receita de capital, na forma da legislação vigente.
Art. 6º.
A partir da execução do programa de que trata esta Lei, о Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, semestralmente, relatório circunstanciado contendo:
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.