Lei Ordinária nº 6.143, de 11 de março de 2026
Art. 1º.
Fica instituído, em caráter exclusivamente social, o projeto denominado "Caçamba Social" no âmbito do Município de Barra Mansa.
Art. 2º.
As caçambas denominadas "Caçamba Social" serão disponibilizadas temporariamente nos locais solicitados pelos munícipes, cujos pedidos serão avaliados conforme critérios estabelecidos em Resolução própria. A alocação será realizada pela Coordenadoria de Resíduos Sólidos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa - SAAE/BM, de acordo com a demanda da população, com o objetivo de reduzir o descarte irregular de lixo e entulho no município.
Parágrafo único
O descarte dos resíduos recolhidos por meio das caçambas deverá obedecer à normativa dos órgãos de controle ambiental, sendo descumprimento passível de penalidades, inclusive multa, conforme a legislação ambiental vigente.
Art. 3º.
Compete à Coordenadoria de Resíduos Sólidos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa - SAAE/BM a orientação, fiscalização e gerenciamento das caçambas comunitárias.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão:
§ 1º
Por conta de verbas próprias do orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário.
§ 2º
Parcialmente por conta dos usuários beneficiários, em percentual a ser regulamentado por Resolução do Conselho do SAAE/BM.
Art. 5º.
As normas para solicitação e concessão do benefício serão regulamentadas por Resolução do Conselho do SAAE/BM.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.