Lei Ordinária nº 6.056, de 27 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício. Parágrafo único - São objetivos do Programa Desperdício Zero:
I –
estimular a redução do desperdício de alimentos em estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos;
II –
diminuir a produção de resíduos sólidos orgânicos;
III –
contribuir para o combate à fome e à insegurança alimentar no
Município.
Art. 2º.
Poderá aderir ao Programa Desperdício Zero, o estabelecimento dedicado à produção e ao fornecimento de alimento, que doar excedente não comercializado e ainda próprio para o consumo humano, nos termos da Lei Federal n° 14.016, de 23 de junho de 2020, e de critérios específicos previstos em regulamento.
§ 1º
O alimento excedente a que se refere o caput deste artigo compreende o alimento in natura, o alimento industrializado e a refeição pronta para o consumo.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo abrange empresa, supermercado, sacolão, cooperativa, restaurante, lanchonete e demais estabelecimentos que forneçam alimento preparado pronto para o consumo de trabalhador, empregado, colaborador, parceiro e cliente em geral.
§ 3º
A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita:
I –
diretamente;
II –
em colaboração com o poder público, por meio do Programa
Banco de Alimentos, nos termos do Decreto n° 17.885, de 24 de fevereiro de 2022;
III –
por intermédio de entidades beneficentes de assistência social,
certificadas na forma da lei.
§ 4º
A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 3º.
A doação realizada no âmbito do Programa Desperdício Zero será destinada a pessoa, família ou grupo em situação de vulnerabilidade social ou de insegurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único
No caso de excedente impróprio ao consumo humano, o estabelecimento poderá realizar doação para fins de:
I –
consumo animal, direto ou após processamento, caso esteja em
condições apropriadas para esse fim, conforme determinações legais aplicáveis;
II –
compostagem ou transformação em adubo orgânico.
Art. 4º.
O estabelecimento que aderir ao Programa Desperdício Zero poderá receber o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício, mediante cumprimento de requisitos a serem definidos em regulamento.
§ 1º
O Selo Estabelecimento Contra o Desperdício tem como objetivo fomentar a doação de excedentes de alimentos, contribuindo para a redução do desperdício.
§ 2º
O estabelecimento que receber o selo de que trata este artigo
poderá utilizá-lo em seus produtos, material publicitário e logomarca.
Art. 5º.
Aplica-se a esta lei o disposto nos arts. 3° e 4° da Lei Federal n° 14.016/20.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.