Lei Ordinária nº 6.056, de 27 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6056

2024

27 de Dezembro de 2024

Institui o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE:
    LEI Nº 6.056, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
      Institui o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício.
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício. Parágrafo único - São objetivos do Programa Desperdício Zero:
          I – 
          estimular a redução do desperdício de alimentos em estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos;
            II – 
            diminuir a produção de resíduos sólidos orgânicos;
              III – 
              contribuir para o combate à fome e à insegurança alimentar no Município.
                Art. 2º. 
                Poderá aderir ao Programa Desperdício Zero, o estabelecimento dedicado à produção e ao fornecimento de alimento, que doar excedente não comercializado e ainda próprio para o consumo humano, nos termos da Lei Federal n° 14.016, de 23 de junho de 2020, e de critérios específicos previstos em regulamento.
                  § 1º 
                  O alimento excedente a que se refere o caput deste artigo compreende o alimento in natura, o alimento industrializado e a refeição pronta para o consumo.
                    § 2º 
                    O disposto no caput deste artigo abrange empresa, supermercado, sacolão, cooperativa, restaurante, lanchonete e demais estabelecimentos que forneçam alimento preparado pronto para o consumo de trabalhador, empregado, colaborador, parceiro e cliente em geral.
                      § 3º 
                      A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita:
                        I – 
                        diretamente;
                          II – 
                          em colaboração com o poder público, por meio do Programa Banco de Alimentos, nos termos do Decreto n° 17.885, de 24 de fevereiro de 2022;
                            III – 
                            por intermédio de entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma da lei.
                              § 4º 
                              A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
                                Art. 3º. 
                                A doação realizada no âmbito do Programa Desperdício Zero será destinada a pessoa, família ou grupo em situação de vulnerabilidade social ou de insegurança alimentar e nutricional.
                                  Parágrafo único  
                                  No caso de excedente impróprio ao consumo humano, o estabelecimento poderá realizar doação para fins de:
                                    I – 
                                    consumo animal, direto ou após processamento, caso esteja em condições apropriadas para esse fim, conforme determinações legais aplicáveis;
                                      II – 
                                      compostagem ou transformação em adubo orgânico.
                                        Art. 4º. 
                                        O estabelecimento que aderir ao Programa Desperdício Zero poderá receber o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício, mediante cumprimento de requisitos a serem definidos em regulamento.
                                          § 1º 
                                          O Selo Estabelecimento Contra o Desperdício tem como objetivo fomentar a doação de excedentes de alimentos, contribuindo para a redução do desperdício.
                                            § 2º 
                                            O estabelecimento que receber o selo de que trata este artigo poderá utilizá-lo em seus produtos, material publicitário e logomarca.
                                              Art. 5º. 
                                              Aplica-se a esta lei o disposto nos arts. 3° e 4° da Lei Federal n° 14.016/20.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                  CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

                                                     

                                                    PAULO SANDRO SOARES

                                                    PRESIDENTE