Lei Ordinária nº 6.074, de 03 de fevereiro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 6.038, de 18 de junho de 2024
Art. 1º.
Em razão de erro material de digitação e necessidade de
readequação, a ementa e os artigos 1.°; 4., VII; 9.°, I e IV da Lei 6.038 de 18 de junho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem соmo
define parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto n° 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada."
Art. 4º.
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VII
–
"A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;"
Art. 9º.
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I
–
"A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;"
IV
–
"Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;"
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.