Lei Ordinária nº 6.075, de 03 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento dos débitos residuais das contribuições previdenciárias - patronal – que não foram repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências do período de janeiro/2024 a dezembro/2024 e do décimo terceiro de 2024, em 60 (sessenta) prestações mensais, nos termos do artigo 14 da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022.
Parágrafo único
É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º.
Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de
parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços aoo Consumidor - IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o
mês do efetivo pagamento.
Art. 3º.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.