Lei Ordinária nº 6.075, de 03 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6075

2025

3 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Barra Mansa com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI N° 6075, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
      Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de BARRA MANSA com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o parcelamento dos débitos residuais das contribuições previdenciárias - patronal – que não foram repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências do período de janeiro/2024 a dezembro/2024 e do décimo terceiro de 2024, em 60 (sessenta) prestações mensais, nos termos do artigo 14 da Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022.
          Parágrafo único  
          É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
            Art. 2º. 
            Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
              § 1º 
              As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
                § 2º 
                As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços aoo Consumidor - IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
                  Art. 3º. 
                  Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
                    Parágrafo único  
                    A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

                           

                          LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
                          PREFEITO