Lei Ordinária nº 6.077, de 14 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica revogada a Lei n° 4616, de 10 de fevereiro de 2017, que criou o Fundo Especial dos Procuradores do Município de Barra Mansa - FEPМ.
Art. 2º.
Com base no disposto no art.1° desta Lei, os eventuais recursos vinculados ao Fundo Especial dos Procuradores do Município de Barra Mansa - FEPM passam a ser geridos pela Secretaria Municipal de Finanças, em conta bancária específica e dedicada para esse fim.
Art. 3º.
Os recursos financeiros destinados ao rateio mensal dos honorários advocatícios oriundos de sucumbência e administrativos, bem como outras verbas destinadas em lei, serão destinados em igual proporção ao Procurador Geral, Subprocurador e aos Procuradores efetivos.
§ 1º
Os valores serão apurados mensalmente pela Secretaria de Finanças, que deverá enviar ao Procurador Geral relatório dos valores arrecados, juntamente com o extrato da conta bancária específica.
§ 2º
Os honorários administrativos não poderão ultrapassar o limite mínimo previsto na lei processual civil.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.