Lei Complementar nº 88, de 30 de junho de 2021
Art. 1º.
O art. 100 da Lei Complementar n.º 53, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2.º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.º - (...)
Art. 1.º - (...)
§ 1º
Admite-se a construção de posto de abastecimento de autos nos logradouros permitidos pelo Regulamento de Zoneamento de Município, desde que as bombas e os depósitos de inflamáveis sejam instalados a mais de 5m (cinco metros) das divisas de lote.
§ 2º
As edificações destinadas a este tipo de atividade econômica estarão sujeitas às restrições do COSCIP, sendo observadas em especial as disposições do “Capítulo XIII – Dos Depósitos de Inflamáveis”, bem como os Decretos, Resoluções e Normas Técnicas, naquilo que for pertinente e aplicável ao exercício de cada uma.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.