Lei Ordinária nº 6.098, de 25 de junho de 2025
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2°, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no art. 110, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barra Mansa, as diretrizes orçamentárias para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2026, compreendendo:
I –
as metas e prioridades da administração pública municipal;
II –
as metas e riscos fiscais;
III –
a estrutura e organização dos orçamentos;
IV –
as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;
V –
as diretrizes para a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI –
as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VII –
as disposições finais.
Art. 2º.
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026 serão encaminhadas por ocasião da apresentação do Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029, que será encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2025, com o objetivo de compatibilizar a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO com as ações decorrentes do Plano Plurianual - PPA.
Art. 3º.
Integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no artigo 4°, §§ 1° e 3°, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º
A elaboração e a execução do Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2026, serão compatíveis com as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
§ 2º
Em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por ocasião da elaboração do orçamento de 2026, as metas fiscais estabelecidas nesta lei poderão ser ajustadas pela orçamentária anual, que deverá conter demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.
Art. 4º.
O Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2026 conterá uma Reserva de Contingência de até 3% da Receita Corrente Líquida, apurada na forma do § 3°, do art. 2°, da Lei Complementar n°101/2000, destinada ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos e que servirá como fonte de recursos, na abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 5º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II –
Atividade, um instrumento de programação para alcançar о objetivo de umum programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III –
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV –
Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º
Cada atividade, projeto e operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 6º.
No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os valores vigentes à época de sua elaboração, considerando os seguintes princípios:
I –
as tendências econômicas observadas no presente exercício;
II –
a sazonalidade da arrecadação de tributos;
III –
os índices de participação do Município nas transferências da União e do Estado;
IV –
a conjuntura econômica nacional;
V –
o serviço da dívida pública.
Art. 7º.
O orçamento deverá ser equilibrado, contendo implicitamente o resultado primário necessário ao serviço e a amortização da dívida pública, conforme Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) 14ª edição - Portarias STN n° 699, de 07 de julho de 2023 e n° 989, de 14 de junho de 2024.
Art. 8º.
A Lei Orçamentária compreenderá os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus Fundos, Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, de acordo com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 9º.
O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, compondo-se de:
I –
texto do Projeto de Lei do Orçamento Anual;
II –
consolidação dos quadros orçamentários.
§1º
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I –
das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos citados orçamentos que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1°, da Lei nº4.320/64;
II –
da natureza da despesa para cada órgão;
III –
da despesa por fontes de recursos, para cada órgão;
IV –
dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
V –
dos recursos destinados à aplicação nas ações e serviços públicos de saúde;
VI –
da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58; e
VII –
dos planos de aplicação dos fundos especiais.
Art. 10.
Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação orçamentária fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas atualizações, a discriminação da despesa farse-á por unidade orçamentária, expressa categoria de programação, indicando-se, pelo menos, no seu menor nível:
I –
o orçamento a que pertence;
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro do presente exercício.
Parágrafo único
O Plano Plurianual - 2026/2029 deverá ser encaminhado para apreciação do Poder Legislativo até 31 de agosto do presente exercício.
Art. 13.
A Lei Orçamentária Anual observará, quanto aos seus efeitos econômicos e sociais, os seguintes princípios:
I –
priorização para os projetos de modernização de gestão, educação, cultura, proteção à criança, adolescente e idoso, saúde e saneamento ambiental e valorização do funcionalismo municipal;
II –
austeridade de utilização dos recursos públicos;
III –
preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio;
IV –
incremento da receita tributária municipal através do aperfeiçoamento dos sistemas de cadastramento, fiscalização e arrecadação;
V –
observância dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e probidade administrativa;
VI –
transparência na gestão fiscal.
Art. 14.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
Art. 15.
O Poder Executivo poderá incluir na proposta orçamentária, se necessário, programas e projetos não elencados na presente Lei, desde que estejam garantidas as fontes de recurso, ou que sejam financiados com recursos de outras esferas de Governo ou provenientes de outras fontes, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 16.
A Lei Orçamentária Anual disporá sobre a transferência de recursos para as entidades públicas e privadas, estas de cunho assistencial, cultural e desportivo, reconhecidas como de Utilidade Pública Municipal, conforme estatui o art. 13, da Deliberação nº277/17 TCE/RJ e art. 26, da LC n°101/00.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular há no mínimo 3 anos.
§ 2º
As entidades beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 17.
As receitas e as despesas dos orçamentos da administração direta, das autarquias, fundos e das fundações instituídos e mantidos pelo Município, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação que rege a matéria.
§ 1º
Conforme o art. 8º, da Lei Complementar 101/2000, deverá ser elaborado e publicado até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 2º
Atendendo ao art. 13, da Lei Complementar 101/2000, no prazo estipulado no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate a evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 3º
Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele que aconteceu, de acordo com o parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 18.
Será realizado o controle orçamentário e financeiro apurado bimestralmente, podendo aumentar ou diminuir as metas contidas no Anexo Metas Fiscais desta Lei, tendo em vista a compatibilização entre receita e despesa a fim de manter o equilíbrio nas contas públicas, em conformidade com o disposto no art. 4°, inciso I, alíneas 'a' e 'b' da Lei Complementar Federal nº 101/00.
§ 1º
Em cumprimento ao art. 9º, da Lei Complementar 101/2000, caso seja constatada a frustração na arrecadação da receita, capaz de comprometer a obtenção dos resultados primário ou nominal previstos nesta lei, serão adotados procedimentos para limitação de
empenho e de movimentação financeira, fixado em ato próprio, tendo prioridade de limitação as seguintes despesas:
I –
Reduzir despesas com horas extras, ficando restrita às necessidades emergenciais;
II –
Reduzir custos fixos com despesas de energia, telefonia, combustível e outros que possam ser contingenciados;
III –
Eliminar concessão de auxílios e subvenções a entidades;
IV –
Reduzir os investimentos programados e ainda não executados;
V –
Eliminar vantagens temporárias concedidas a servidores;
VI –
Exonerar ocupantes de cargos em comissão.
§ 2º
Exclui-se as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal, não sendo objeto de limitação de empenho despesas com:
I –
Pessoal e encargos;
II –
Dívida pública;
III –
Precatórios;
IV –
Educação, desde que necessária ao andamento do processo de ensino;
V –
Saúde, desde que necessária ao funcionamento das unidades e serviços de saúde e atendimento ao público;
VI –
Obras e investimentos já em andamento.
§ 3º
A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser suspensa ao todo ou em parte caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres subsequentes.
Art. 19.
No projeto de Lei Orçamentária constará as seguintes autorizações:
I –
Para abertura de créditos suplementares no percentual de 50%(cinquenta por cento) do valor total fixado para a despesa;
II –
Para realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial ao Capítulo VII, Seção IV, Subseção I, da Lei Complementar 101/00;
III –
Para realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial ao Capítulo VII, Seção IV, Subseção III da Lei Complementar 101/2000;
IV –
Tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração da estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da administração direta, das autarquias, fundos e fundações, adaptar o orçamento aprovado por lei específica à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, programas de trabalho
elementos de despesa, necessário à redistribuição de saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 20.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão os Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus Fundos, Autarquias e Fundações.
Art. 21.
O orçamento fiscal compreenderá as dotações referentes aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus Fundos, Autarquias e as Fundações, excluindo-se as dotações destinadas à seguridade social.
Art. 22.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social das entidades e órgãos da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 23.
O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários a aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõem Emenda Constitucional nº. 29, de setembro de 2000.
Art. 24.
Os recursos do Município destinados às ações e serviços públicos de saúde, inclusive os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 25.
No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
§ 2º
Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais.
§ 3º
O Município poderá, obedecidas as normas que regulamentam a utilização de recursos públicos, realizar concurso público para complementação do Quadro de Pessoal em setores com carência fundamentada.
Art. 26.
É vedado consignar na de Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 27.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá apresentar programação de despesas à conta de receitas decorrentes das alterações da legislação tributária encaminhadas à Câmara Municipal.
Art. 28.
O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Art. 29.
Para fins do § 3° do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 75 e seus incisos, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 30.
A Lei Orçamentária e as de Créditos Adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do Patrimônio Público.
Art. 31.
A receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores públicos.
Art. 32.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que compreenda renúncia de receita deverá:
I –
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II –
atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a)
demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa da Receita da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais;
b)
estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, de ampliação da base de cálculo ou da criação de tributo.
Art. 33.
O Município poderá rever e atualizar a sua legislação tributária.
Art. 34.
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que, nos termos do art. 29-A, da Emenda Constitucional nº25 e do § 3°, do art.12, da Lei Complementar 101/2000, possa encaminhar sua proposta orçamentária.
Art. 35.
Poderá o Executivo adotar ações visando à implementação de Termos de Convênios, Fundos, Parcerias, Acordos e Consórcios.
Art. 36.
O Poder Executivo poderá encaminhar expediente ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 37.
As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I –
Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II –
As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 38.
Se o Projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I –
Pessoal e encargos sociais;
II –
Pagamento de estagiários;
III –
Pagamento do serviço da dívida;
IV –
Transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos;
V –
Ações de prevenção, preparação e resposta a desastres;
VI –
Outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 39.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.