Lei Ordinária nº 6.105, de 10 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a realizar a compensação de créditos e débitos entre o Município de Barra Mansa o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa (SAAE-BM), e vice-versa, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I –
Créditos do Município: os valores referentes aos precatórios pagos pelo Município de Barra Mansa em nome do SAAE-BM, a partir do exercício de 2014, devidamente comprovados por meio de documentos contábeis e judiciais.
II –
Débitos do Município: os valores devidos pelo Município de Barra Mansa ao SAAE-BM a título de tarifas de água e esgoto, taxas, multas e quaisquer outras obrigações financeiras decorrentes da prestação dos serviços.
III –
Créditos do SAAE-BM: os valores devidos pelo Município de Barra Mansa ao SAAE-BM a título de tarifas de água e esgoto, taxas, multas e quaisquer outras obrigações financeiras decorrentes da prestação dos serviços.
IV –
Débitos do SAAE-BM: os valores referentes aos precatórios pagos pelo Município de Barra Mansa em nome do SAAE-BM, a partir do exercício de 2014.
Art. 3º.
A compensação de que trata esta Lei será realizada mediante termo de compensação, a ser celebrado entre o Município de Barra Mansa, representado pela Secretaria Municipal de Finanças, e o SAAE-BM, representado por sua Diretoria Executiva.
§ 1º
O termo de compensação deverá discriminar claramente os valores a serem compensados, com a devida identificação dos créditos e débitos correspondentes, e será instruído com a documentação comprobatória de ambos os lados.
§ 2º
A compensação poderá ser total ou parcial, observando-se sempre o menor valor entre os créditos e débitos recíprocos.
Art. 4º.
Para que a compensação das dívidas seja válida, é imprescindível que os seguintes requisitos sejam cumulativamente atendidos:
I –
Reciprocidade das Dívidas: As partes devem ser, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra. Ou seja, o Município deve ter um crédito contra o SAAE-BM, e o SAAE-BM, um crédito contra o Município.
II –
Liquidez das Dívidas: As dívidas a serem compensadas devem ser certas quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu valor, ou facilmente determináveis por simples cálculo.
III –
Fungibilidade das Dívidas: As dívidas devem ser de coisas fungíveis entre si, tratando-se de obrigações em dinheiro ou equivalente.
IV –
Exigibilidade das Dívidas: As dívidas devem ser exigíveis, ou seja, o prazo para pagamento já deve ter vencido, e não pode haver condição suspensiva que impeça sua cobrança imediata.
Art. 5º.
Os valores dos precatórios pagos pelo Município em nome do SAAE-BM, devidamente comprovados, serão considerados como crédito do Município para fins de compensação com os débitos do SAAE-BM relativos às tarifas de água e esgoto e demais obrigações, obedecendo à ordem cronológica dos precatórios.
Parágrafo único
Da mesma forma, os valores devidos pelo Município ao SAAE-BM a título de tarifas e outras obrigações poderão ser compensados com os créditos do SAAE-BM em face do Município.
Art. 6º.
A compensação de que trata esta Lei não implica em renúncia de receita para nenhuma das partes, mas sim na regularização de contas recíprocas, visando à eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos.
Art. 7º.
O Poder Executivo deverá regulamentar, no que couber, a aplicação desta Lei, em especial quanto aos procedimentos operacionais para a efetivação das compensações.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.