Lei Ordinária nº 6.105, de 10 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6105

2025

10 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a compensação entre o Município de Barra Mansa e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa (SAAE-BM) e dá outras providências.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI N° 6105 DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
      Dispõe sobre a compensação entre o Município de Barra Mansa e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa (SAAE-BM) e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a realizar a compensação de créditos e débitos entre o Município de Barra Mansa o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa (SAAE-BM), e vice-versa, observadas as disposições desta Lei.
          Art. 2º. 
          Para os fins desta Lei, consideram-se:
            I – 
            Créditos do Município: os valores referentes aos precatórios pagos pelo Município de Barra Mansa em nome do SAAE-BM, a partir do exercício de 2014, devidamente comprovados por meio de documentos contábeis e judiciais.
              II – 
              Débitos do Município: os valores devidos pelo Município de Barra Mansa ao SAAE-BM a título de tarifas de água e esgoto, taxas, multas e quaisquer outras obrigações financeiras decorrentes da prestação dos serviços.
                III – 
                Créditos do SAAE-BM: os valores devidos pelo Município de Barra Mansa ao SAAE-BM a título de tarifas de água e esgoto, taxas, multas e quaisquer outras obrigações financeiras decorrentes da prestação dos serviços.
                  IV – 
                  Débitos do SAAE-BM: os valores referentes aos precatórios pagos pelo Município de Barra Mansa em nome do SAAE-BM, a partir do exercício de 2014.
                    Art. 3º. 
                    A compensação de que trata esta Lei será realizada mediante termo de compensação, a ser celebrado entre o Município de Barra Mansa, representado pela Secretaria Municipal de Finanças, e o SAAE-BM, representado por sua Diretoria Executiva.
                      § 1º 
                      O termo de compensação deverá discriminar claramente os valores a serem compensados, com a devida identificação dos créditos e débitos correspondentes, e será instruído com a documentação comprobatória de ambos os lados.
                        § 2º 
                        A compensação poderá ser total ou parcial, observando-se sempre o menor valor entre os créditos e débitos recíprocos.
                          Art. 4º. 
                          Para que a compensação das dívidas seja válida, é imprescindível que os seguintes requisitos sejam cumulativamente atendidos:
                            I – 
                            Reciprocidade das Dívidas: As partes devem ser, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra. Ou seja, o Município deve ter um crédito contra o SAAE-BM, e o SAAE-BM, um crédito contra o Município.
                              II – 
                              Liquidez das Dívidas: As dívidas a serem compensadas devem ser certas quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu valor, ou facilmente determináveis por simples cálculo.
                                III – 
                                Fungibilidade das Dívidas: As dívidas devem ser de coisas fungíveis entre si, tratando-se de obrigações em dinheiro ou equivalente.
                                  IV – 
                                  Exigibilidade das Dívidas: As dívidas devem ser exigíveis, ou seja, o prazo para pagamento já deve ter vencido, e não pode haver condição suspensiva que impeça sua cobrança imediata.
                                    Art. 5º. 
                                    Os valores dos precatórios pagos pelo Município em nome do SAAE-BM, devidamente comprovados, serão considerados como crédito do Município para fins de compensação com os débitos do SAAE-BM relativos às tarifas de água e esgoto e demais obrigações, obedecendo à ordem cronológica dos precatórios.
                                      Parágrafo único  
                                      Da mesma forma, os valores devidos pelo Município ao SAAE-BM a título de tarifas e outras obrigações poderão ser compensados com os créditos do SAAE-BM em face do Município.
                                        Art. 6º. 
                                        A compensação de que trata esta Lei não implica em renúncia de receita para nenhuma das partes, mas sim na regularização de contas recíprocas, visando à eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos.
                                          Art. 7º. 
                                          O Poder Executivo deverá regulamentar, no que couber, a aplicação desta Lei, em especial quanto aos procedimentos operacionais para a efetivação das compensações.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 10 DE SETEMBRO DE 2025.

                                                 

                                                LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
                                                PREFEITO