Lei Ordinária nº 6.120, de 27 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6120

2025

27 de Novembro de 2025

Altera os artigos 1º e 4º da Lei 4625 de 04 de julho de 2017 e dá outras providências.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI N° 6120, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
      Altera os artigos 1° e 4° da Lei 4625 de 04 de julho de 2017 e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        O art. 1º da Lei 4625 de 04 de julho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   "Constituem infrações administrativas as práticas de atos de pichação e depredação: "danificar, destruir, depredar, riscar, desenhar, escrever, colar, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbanо""
          Art. 2º. 
          O caput e o parágrafo 1° do art. 4º da Lei 4625 de 04 de julho de 2017 passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 4º.   "Aquele que for flagrado cometendo atos descritos no artigo 1º desta lei ou concorrer para essa prática, na condição de autor, co-autor ou partícipe em patrimônio privado, ficará sujeito à multa no valor correspondente a 2.000 UFM's em seu CPF, persistindo ainda a obrigação de reparar o dano.
            § 1º   Aquele que for flagrado cometendo atos descritos no artigo 1° desta lei ou concorrer para essa prática, na condição de autor, co-autor ou partícipe em Patrimônio Público ou bem tombado, ficará sujeito à multa correspondente a 4.000 UFM's em seu CPF, persistindo ainda a obrigação de reparar o dano."
            Art. 3º. 
            O art. 4º da Lei 4625 de 04 de julho de 2017 fica acrescido do parágrafo 4° com a seguinte redação:
              § 4º   "A pessoa que registrar por vídeo ou foto a prática de atos descritos no artigo 1° desta lei e realizar denúncia por meio dos canais oficiais do Poder Executivo, contribuindo para a identificação do autor da infração, terá direito a uma recompensa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada ao infrator.
              I  –  Ovalor da recompensa será deduzido diretamente da multa aplicada ao infrator, sem qualquer ônus ao erário municipal.
              II  –  A identidade do denunciante será mantida sob sigilo, salvo autorização expressa para divulgação."
              Art. 4º. 
              O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo, em especial, os meios para a formalização de denúncia, comprovação da infração, fiscalização, aplicação da penalidade e pagamento da recompensa.
                Art. 5º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                  PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

                     

                    LUIZ ANTÔNID FURLANI FILНО
                    PREFEITО