Lei Ordinária nº 6.120, de 27 de novembro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.625, de 04 de julho de 2017
Art. 1º.
O art. 1º da Lei 4625 de 04 de julho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"Constituem infrações administrativas as práticas de atos de pichação e depredação: "danificar, destruir, depredar, riscar, desenhar, escrever, colar, borrar ou por outro meio
conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbanо""
Art. 2º.
O caput e o parágrafo 1° do art. 4º da Lei 4625 de 04 de julho de 2017 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
"Aquele que for flagrado cometendo atos descritos no artigo 1º desta lei ou concorrer para essa prática, na condição de autor, co-autor ou partícipe em patrimônio privado, ficará sujeito à multa no valor correspondente a 2.000 UFM's em seu CPF, persistindo ainda a obrigação de reparar o dano.
§ 1º
Aquele que for flagrado cometendo atos descritos no artigo 1° desta lei ou concorrer para essa prática, na condição de autor, co-autor ou partícipe em Patrimônio Público ou bem tombado, ficará sujeito à multa correspondente a 4.000 UFM's em seu CPF, persistindo ainda a obrigação de reparar o dano."
Art. 3º.
O art. 4º da Lei 4625 de 04 de julho de 2017 fica acrescido do parágrafo 4° com a seguinte redação:
§ 4º
"A pessoa que registrar por vídeo ou foto a prática de atos descritos no artigo 1° desta lei e realizar denúncia por meio dos canais oficiais do Poder Executivo, contribuindo para a identificação do autor da infração, terá direito a uma recompensa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada ao infrator.
I
–
Ovalor da recompensa será deduzido diretamente da multa aplicada ao infrator, sem
qualquer ônus ao erário municipal.
II
–
A identidade do denunciante será mantida sob sigilo, salvo autorização expressa para divulgação."
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo, em especial, os meios para a formalização de denúncia, comprovação da infração, fiscalização, aplicação da penalidade e pagamento da recompensa.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.