Lei Ordinária nº 6.132, de 19 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o serviço público de loteria no município de Barra Mansa.
Parágrafo único
Será permitida a exploração de qualquer das modalidades lotéricas previstas na legislação federal.
Art. 2º.
Compete ao Poder Executivo exploração do serviço público de loteria de forma direta ou indireta, por meio de concessão, permissão ou autorização.
§ 1º
A captação de recursos por meio das modalidades lotéricas exploradas nor termos desta lei dar-se-á através da exploração da venda de produtos lotéricos.
§ 2º
O Poder executivo poderá delegar as competências de que trata o caput a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 3º.
A arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos municipais, por meio físico ou virtual, será destinada, prioritariamente, ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e ao custeio e manutenção da loteria municipal.
Art. 4º.
Sobre o saldo remanescente, após o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação, serão calculados os valores a serem repassados a municipalidade, inclusive o percentual correspondente a outorga variável.
§ 1º
A outorga variável será destinada:
I –
A ações e serviços relacionados à infra-estrutura.
II –
A redução do déficit atuarial do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS do Município de Barra Mansa.
III –
A ações e serviços relacionados à assistência social.
IV –
A ações e serviços relacionados à segurança pública.
V –
A ações e serviços relacionados à saúde pública.
§ 2º
O percentual de aplicação dos recursos provenientes da outorga variável, para as ações elencadas no parágrafo 1º deste artigo será fixado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º.
Os prêmios não reclamados no prazo regulamentar serão revertidos ao Poder Executivo para aplicação nas ações elencadas no parágrafo 1º do art. 4º.
Art. 6º.
É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores da loteria municipal a fixação dos valores de apostas, bilhetes previamente numerados e respectivas frações, cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos apostadores, observando o disposto nas normas de proteção e defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal nº8.078, de 11 de setembro de 1990 e alterações posteriores, notadamente o previsto em seu inciso X do art. 39.
Art. 7º.
O Poder Executivo adotará, direta e indiretamente, os sistemas de garantia que julgar convenientes a segurança contra adulteração ou contrafação dos produtos lotéricos.
Art. 8º.
Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do Município de Barra Mansa.
Art. 9º.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nessa Lei e o Órgão ou Entidade Municipal delegatário editará as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.